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  • Acordo judicial firmado por arrendatário tem que ser honrado pelo proprietário que reassume o controle da atividade empresarial (Notícias TRT - 10ª Região)

  • Atualizado dia: 03/07/2008 ás 08:45
  • A Primeira Seção Especializada do TRT-10ª Região julgou improcedente pedido de reforma da sentença que homologou acordo judicial entre um estabelecimento comercial e uma ex-empregada. A empresa alegou que o acordo foi realizado sem a presença de representante legal, que a intimação foi feita a pessoa sem poderes para representação e que não teve conhecimento da ação trabalhista proposta pela ex-empregada. O Tribunal Regional afastou as ilegalidades afirmadas e manteve o acordo homologado.

    De acordo com os autos, a Empresa, arrendada por terceiro, foi intimada para responder reclamação trabalhista proposta por ex-funcionária demitida. O arrendatário compareceu em juízo e assumiu a responsabilidade de quitar o valor acordado em 12 parcelas.

    Ao reassumir a atividade comercial após término do arrendamento, o proprietário afirmou não ser responsável pelos pagamentos e que os atos judiciais violaram normas legais. E recorreu ao TRT10 pretendendo a desconstituição da sentença homologatória do acordo.

    O relator da ação rescisória, juiz Alexandre Nery de Oliveira, decidiu pela improcedência do pedido. Segundo o magistrado, o contrato de arrendamento transferiu, ao arrendatário, não o imóvel mas o estabelecimento comercial, restando caracterizada a sucessão trabalhista, ainda que temporária. O juiz relator afirmou que, no período de arrendamento, o arrendatário podia contratar e demitir empregados; adquirir produtos e comercializá-los; e responder judicialmente pela empresa.

    O juiz Alexandre Nery de Oliveira esclareceu que "o eventual fim do arrendamento, restituindo à empresa todo o domínio sobre as coisas do estabelecimento, faz com que os atos praticados pelo arrendatário, inclusive a ordem processual, sejam validados e havidos como se praticados pelo arrendante". Para o magistrado não há vício processual de forma a macular o processo original, como alegado na ação rescisória ajuizada. (AR 00168-2007-000-10-00-5)


    fonte iob

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