O Diário Oficial da União de hoje, 05.01.2017, publicou a Medida Provisória n° 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
Entre as disposições do parcelamento desta Medida Provisória está a abrangência dos débitos vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
O pedido de parcelamento deve ser requerido no prazo de 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No âmbito da RFB, a quitação dos débitos possui as seguintes modalidades:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
b) pagamento inicial de 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
c) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001;
c) 17%, para as cooperativas de crédito referidas no inciso IX do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
No âmbito da PGFN, a quitação dos débitos possui as seguintes modalidades:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
A consolidação da dívida será na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
A exclusão do devedor do PRT e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá quando da:
a) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/1992;
f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/1996; ou
g) inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).