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  • MT - ICMS - Substituto tributário, suspensão da inscrição e penalidades - Transportador, Guia de Informação e Apuração do ICMS, EFD, dentre outros - Alterações

  • Atualizado dia: 18/11/2010 ás 07:23
  • Por meio do Decreto nº 2.971/2010, foram alteradas e incluídas disposições no RICMS/MT, de forma a tratar sobre: a) as anotações pertinentes à fundamentação legal ao final de diversos dispositivos; b) a atribuição da condição de substituto tributário ao transportador nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte; c) a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento que não cumprir suas obrigações acessórias; d) a penalidade pela não entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS no prazo estabelecido; e) a previsão de que as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.


     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2971/2010
    10/11/2010
    10/11/2010
    8
    10/11/2010
    **02/08/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Responsabilidade por Substituição Tributária Atribuída ao Prestador de Serviço de Transporte
    Suspensão da Inscrição Estadual
    Anotação Fundamentação Legal/Termo de Início de Eficácia.
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos Retroagidos a 02/08/2010


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.971, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei n° 9.425, de 2 de agosto de 2010;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue:

    a) § 7º do artigo 4º-A:

    "Art. 4º-A .........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 7º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    b) § 4º-A do artigo 4º-B:

    "Art. 4º-B .........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 4º-A .............................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    c) § 3º do artigo 4º-D:

    "Art. 4º-D .........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    d) artigo 14-A:

    "Art. 14-A ......................................................................................................... (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"

    e) caput e § 1º do artigo 22:

    "Art. 22 ............................................................................................................ (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    f) inciso II do § 8º do artigo 73:

    "Art. 73 ............................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 8º ..................................................................................................................
    .........................................................................................................................

    II – ................................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    g) § 5º do artigo 281:

    "Art. 281 ..........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    h) § 5º do artigo 296-E:

    "Art. 296-E .......................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    i) caput do artigo 312-G:

    "Art. 312-G ...................................................................................................... (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
    ........................................................................................................................"

    j) § 11 do artigo 335:

    "Art. 335 ..........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 11 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    k) inciso II do artigo 339:

    "Art. 339 ..........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    II – ................................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    l) caput do artigo 339-A:

    "Art. 339-A ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    m) caput do artigo 339-B:

    "Art. 339-B ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    n) caput e § 1º do artigo 339-C:

    "Art. 339-C ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    o) artigo 398-M:

    "Art. 398-M ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

    p) § 1º do artigo 435-O-4:

    "Art. 435-O-4 ...................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    q) caput do artigo 443-G:

    "Art. 443-G ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    r) artigo 443-I:

    "Art. 443-I ........................................................................................................ (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

    s) caput do artigo 444:

    "Art. 444 .......................................................................................................... (cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    t) caput do artigo 445:

    "Art. 445 .......................................................................................................... (cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    u) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 532:

    "Art. 532 ..........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 4º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 6º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

    v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 545-A:

    "Art. 545-A ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 2º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    § 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

    w) §§ 15 e 17 do artigo 19 do Anexo VIII:

    "Art. 19 ............................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 15 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    .........................................................................................................................

    § 17 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    ........................................................................................................................"

    II – acrescentado o § 7º ao artigo 13-B, com o seguinte teor:

    "Art. 13-B .........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do artigo 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

    III – acrescentado o artigo 22-B, com a redação assinalada:

    "Art. 22-B Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    IV – alterados os incisos V e VII do § 17 do artigo 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo artigo 446, como segue:

    "Art. 446 ..........................................................................................................
    .........................................................................................................................

    § 17 .................................................................................................................
    .........................................................................................................................


    V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    .........................................................................................................................

    VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

    VIII – a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
    .........................................................................................................................

    § 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.







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