É comum os empregados motoristas de caminhão, em virtude da distância a ser percorrida nas viagens estaduais, interestaduais ou até mesmo internacionais, pernoitarem em trânsito, sendo que, na maioria das vezes, o fazem na própria boléia dos respectivos veículos, fato que pode caracterizar ou não do período de sobreaviso.
A legislação trabalhista conceitua sobreaviso (tempo à disposição do empregador) como sendo o período em que o empregado permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço e, ainda, que as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à razão de 1/3 do valor do salário/hora normal.
De acordo com decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-65/2003-069-09-00.8), o tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso, pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço.
Fonte: Editorial IOB