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  • MT - ICMS - Recolhimento do diferencial de alíquotas, ICMS Garantido - Alterações

  • Atualizado dia: 14/03/2008 ás 08:53
  • Foram alteradas disposições do Regulamento do ICMS para: a) determinar a inclusão, na sistemática própria do Regime Normal de Apuração, da apuração e do recolhimento do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive nas entradas interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica; b) determinar a inclusão, na sistemática centralizada de apuração e recolhimento mensal, própria das operadoras de serviços público de telecomunicação, do imposto devido em virtude do diferencial de alíquotas; c) excluir da aplicação do ICMS Garantido, a entrada interestadual ou do exterior de mercadorias destinadas ao emprego em estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado do Mato Grosso; d) prorrogar para 40 dias o prazo de entrega da GINF cópia da Nota Fiscal, caso esta não tenha sido incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido, na hipótese de entrada de bens, mercadorias e insumos.

    Por fim, foram convalidadas, as autorizações concedidas pela Sefaz, para recolhimento, mediante apuração em conta gráfica, do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2008.

    O Decreto nº 1.218/2008 teve seus efeitos retroagidos à 1º de março de 2008, exceto com relação ao item d, cujos efeitos retroagiram à 1º.01.2008.


    Dec. Est. MT 1.218/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.218 de 11.03.2008

    DOE-MT: 11.03.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    DECRETA:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I - acrescentado o § 1º-B ao artigo 79, com a redação que segue:

    "Artigo 79 (...)

    (...)

    § 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento.

    (...)"

    II - acrescentado o § 7º ao artigo 414, conforme adiante assinalado:

    "Artigo 414 (...)

    (...)

    § 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2 deste regulamento."

    III - acrescentado o § 3º-A ao artigo 435-L, conforme assinalado:

    "Artigo 435-L (...)

    (...)

    § 3º-A Fica também excluída a aplicação do disposto no inciso I do caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

    (...)"

    IV - alterado o § 5º do artigo 435-O, da seguinte forma:

    "Artigo 435-O (...).(...)

    (...)

    § 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada."

    V - alterado o § 4º do artigo 435-O-5, como assinalado:

    "Artigo 435-O-5 (...)

    (...)

    § 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

    (...)"

    Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica, no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2008.

    Parágrafo único Ficam também convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, em relação aos contribuintes detentores, em 31 de dezembro de 2007, de tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, exceto em relação ao disposto no artigo § 3º-A do artigo 435-L, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2007.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    GOVERNADOR DO ESTADO

     

    ÉDER DE MORAES DIAS

     

    SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
  • Fonte: SEFAZ
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