Publicado em 23 de Fevereiro de 2010 às 8h37.
Em recente decisão (RR-2863200-54.2007.5.09.0013), a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu entendimento no sentido de que a garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vigora somente até o fim do contrato.
De acordo com a Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 10, II, alínea “b”, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Entretanto, o instituto da estabilidade provisória da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, uma vez que essa modalidade de contrato tem seu termo final predeterminado desde a sua celebração, mediante vontade expressa das partes, a qual se sobrepõe a qualquer tipo de estabilidade.
(Ato Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 10, II, alínea “b”; Súmula nº 244 do TST)
Fonte: Editorial IOB