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  • Decisão Normativa 001/2010-SUNOR/SARP

  • Atualizado dia: 06/04/2010 ás 18:13

  • ICMS

    Ato: Decisão Normativa SEFAZ

    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1/2010
    22/03/2010
    23/03/2010
    23
    23/03/2010
    23/03/2010

    Ementa: Fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
    Assunto: Diferencial Alíquotas
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

      Decisão Normativa 001/2010-SUNOR/SARP
                        Fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
            A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,

      Considerando o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura ao Estado destinatário de bens e serviços remetidos a consumidor final, quando este for contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

      Considerando que, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor que incidiu o imposto no Estado de origem;

      Considerando o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que estabelece regra para definição da alíquota para o cálculo do diferencial, fixando esta o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual;

      Considerando que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no seu artigo 50, inciso II, reproduz a regra prevista no inciso II do artigo 15 da Lei nº 7.098, acima transcrita;

      Considerando ainda, o disposto no artigo 435-L, § 2º, inciso II, também do estatuto regulamentar, que prevê a forma de cálculo do ICMS Garantido diferencial de alíquota, quando a mercadoria vier desonerada do imposto no Estado de origem;

      Considerando, por fim, o disposto no artigo 531 do Regulamento do ICMS deste Estado e, tendo em vista o entendimento contido nas Informações nºs 83/2009 e 025/2010/GCPJ/SUNOR,

      R E S O L V E:

      1 – esclarecer que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias ou serviços destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte, deverá ser observado:

      1.1 - a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

      Exemplo:

      Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado Diferencial de alíquota
      7%
      17%
      10%
      12%
      17%
      5%
      7%
      25%
      18%
      12%
      25%
      13%
    1.2 - o percentual apurado na forma do inciso anterior, deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

    Exemplo: Considerando hipoteticamente que no Estado de origem o imposto tenha incidido sobre o valor de R$ 1.000,00, a alíquota interestadual fixada para aquela unidade da Federação seja de 7% e o produto seja tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:
      1.000,00 x 10% = 100,00

      1.3 - Ressalvados os casos de redução de base de cálculo decorrentes de Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, caso não tenha incidido o imposto no Estado de origem, ainda que parcialmente, o percentual resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual será aplicado sobre o valor da operação.

      Exemplo:

      Valor dos produtos
      R$ 1.000,00
      Redução de base de cálculo decorrente de benefício fiscal não aprovado no CONFAZ
      R$ 400,00
      Valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem
      R$ 600,00
      Base de cálculo diferencial de alíquota neste Estado
      R$ 1.000,00
      Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de Diferencial de alíquota de 10% = valor do ICMS diferencial de alíquota
      R$ 100,00

      1.4 - Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.
      A exemplo do estatuído neste item, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91:


      Bens
      Procedência
      carga trib. de origem
      carga trib.interna
      dif. de alíquota
      Industriais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
      5,14%
      8,80%
      3,66%
      Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
      8,80%
      8,80%
      -
      Agrícolas Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
      4,10%
      5,60%
      1,50%
      Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
      7,00%
      5,60%
      -

      1.5 - Na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, não sendo aplicada as regras pertinentes a crédito do imposto.

      1.6 - O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, somente se aplica na apuração do ICMS diferencial de alíquotas quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.

      Ou seja: se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.

      Exemplo:

      Considerando hipoteticamente que contribuinte mato-grossense tenha adquirido, por R$ 1.000,00, produtos constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto 4.540/2004, nos quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem que decorre no crédito admitido de 0%.
      Considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

      1.000,00 x 10% = 100,00

      1.7 - Na hipótese referida no item anterior, o percentual da diferença de alíquotas será aplicado sobre o valor dos produtos ou serviços.

      1.8 - Quando o remetente da mercadoria ou prestador dos serviços for optante do Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será calculado na forma dos itens 1.1 e 1.3 sobre o valor da operação.

      1.9 - O disposto nesta Decisão Normativa, aplica-se também no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido por consumidor final não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação.

      2 - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
            Superintendência de Normas da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2010.

      MARA SANDRA RODRIGUES CAMPOS ZANDONA
      SUPERINTENDENTE DE NORMAS DA RECEITA PÚBLICA
  • Fonte: SEFAZ/MT
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