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  • MT - ICMS - Simples Nacional - ICMS Garantido Integral - Redução de base de cálculo - Novas disposições

  • Atualizado dia: 09/12/2009 ás 08:13
  • Por meio do Decreto nº 2.270/2009, foi alterado o RICMS/MT para conceder redução de base de cálculo nas operações efetuadas por contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, observado os percentuais especificados, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2010.
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2270/2009
    04/12/2009
    04/12/2009
    1
    04/12/2009
    04/12/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.270, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

                                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver os empreendimentos existentes no Estado, favorecendo o fortalecimento da atividade econômica das microempresas e empresas de pequeno porte;

    CONSIDERANDO a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

    CONSIDERANDO que se faz necessária a construção de regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no tocante à carga tributária incidente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

    "Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será calculada, observado os percentuais abaixo:

    I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

    II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

    III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

    § 1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 9,0% (nove inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, o ajuste fica em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, em 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

    § 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

    1. Vigência por prazo indeterminado."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.



  • Fonte: SEFAZ/MT
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