Por meio da Resolução CGSIM nº 4/2009, foi alterada a Resolução CGSIM nº 2/2009, que dispõe sobre o trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização do MEI, de que tratam os arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006.
Dentre as alterações efetuadas, foi estabelecido que:
a) é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do MEI, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro;
b) os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, optantes pelo Simples Nacional, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:
b.1) prestação de informações e orientações completas ao MEI;
b.2) execução dos serviços necessários ao registro e à legalização do MEI, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário;
b.3) elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do MEI, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados;
c) as informações cadastrais do MEI, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.
Fonte: Editorial IOB