Nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, observando-se que a hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna), e remunerada com o adicional mínimo de 20% sobre o valor da hora normal.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso (E-ED-RR-70403/2002-900-04-00.8), decidiu estender o adicional noturno às horas prorrogadas além das 5 horas da manhã, com base no item II da Súmula nº 60 do referido Tribunal, descrito adiante:
“60 - Adicional noturno - Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
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II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
No caso sub judice, a jornada de trabalho da empregada, realizada das 19h às 7h, em regime de compensação (12 x 36), era considera mista, ou seja, abrangia período noturno e noturno.
Consta, ainda, da respeitável decisão que “cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada a prestação de serviços além desse período de trabalho, a hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 60”.
Fonte: Editorial IOB