O empregado que, no curso das férias coletivas, se encontrar afastado provisoriamente da atividade, cujo contrato de trabalho foi suspenso ou interrompido, não gozará as férias coletivas com os demais empregados.
Nesse diapasão, o empregado afastado por motivo de auxílio-doença continua normalmente a usufruir do benefício. Caso ele obtenha alta médica previdenciária no curso das férias coletivas, e se houver a possibilidade de retornar ao trabalho (na hipótese, por exemplo, de as férias coletivas abrangerem apenas alguns setores da empresa), o retorno às atividades ocorrerá normalmente no dia seguinte ao da alta médica.
Porém, se as férias coletivas paralisarem totalmente as atividades empresariais ou o próprio departamento ou setor de trabalho respectivo, o empregado em questão será considerado em licença remunerada até o término das férias coletivas.
Fonte: Editorial IOB