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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • PORTARIA Nº 169/2011 - SEFAZ

  • Atualizado dia: 03/08/2011 ás 08:38
  • Disciplina a escrituração das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF por remetentes do Estado de Mato Grosso.
     
    O COORDENADOR DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 12 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 2º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria nº 40/2010-SEFAZ, de 18/02/2010 (DOE da mesma data);
    CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual a revisão da legislação tributária no intuito de se simplificarem os processos fazendários,
    R E S O L V E:
    Art. 1º Os registros das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF, quando os transportes forem realizados por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, serão classificados com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação – CFOP:
    I – 1.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas internas;
    II – 2.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas interestaduais ou para o exterior.
    Parágrafo único A classificação prevista no caput deste artigo deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso – CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Nova redação dada ao parágrafo único pela Port. 193/2011)
    Redação original:
    Parágrafo único A classificação acima deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso – CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
    Art. 2° A regra prevista no artigo anterior não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizado o CFOP 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso.(Nova redação dada ao artigo 2º pela Port. 193/2011)
    Redação original:
    Art. 2º A regra acima não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizados os CFOPs 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso.
    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    C U M P R A – S E.
    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de julho de 2011.
    (Original assinado)
    JORGE LUÍS DA SILVA
    No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
     
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