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  • Governo apresenta novos critérios para parcelamento de débitos de ICMS (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

  • Atualizado dia: 24/12/2010 ás 10:13
  • O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), determinou novos critérios para o parcelamento dos débitos inscritos no Conta Corrente Fiscal com origem em cruzamento eletrônico de dados detectados até 31 de dezembro de 2008. Os valores poderão ser pagos em até 60 vezes, com 100% de redução sobre multa e juros, mantendo a correção monetária até a data do pagamento, ou parcelamento, e o valor integral do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). As parcelas não podem ser inferiores a 20 UPFMT, atualmente totalizando os R$ 660,00.

    O sistema de parcelamento estará disponível no portal da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/servidor) a partir da próxima terça-feira (28.12). Os débitos beneficiados pelo Decreto nº 3064/2010 são referentes ao ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquota, Substituição Tributária Transcrito, Notificação de lançamento, Aviso Fazendário, Termo de Intimação e ICMS Geral.

    A emissão da certidão de pagamento e adesão será feita eletronicamente somente pelo contador da empresa, não sendo necessário requerimento junto a Sefaz. O procedimento após a compensação para suspensão dos débitos no sistema de Conta Corrente Fiscal continua o mesmo. Deve ser protocolado o Termo de Confissão de Débito da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o comprovante de pagamento da primeira parcela do Parcelamento Cota - Parte Município, e o Termo de Confissão de Débito Fiscal do Parcelamento Cota - Parte Município, caso possua.

    O Decreto nº 3.064 também destaca o parcelamento de Termos de Apreensão e Depósito emitidos até 31 de julho de 2010. Para esses débitos, a Sefaz irá conceder o parcelamento em até 60 vezes sem a redução de multas e juros.

    Para ter direito aos benefícios, é necessário que o contribuinte esteja em dia com todas as obrigações acessórias junto ao Estado, como as vinculadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra). Não deve ter pendências na Escrituração Fiscal Eletrônica, na Nota Fiscal Eletrônica, entrega de Gias, atualizações das informações cadastrais e ainda não possuir demais débitos junto ao Fisco.

    Outro requisito necessário é que, caso possua em trâmite, desista de possíveis ações judiciais para revisão do débito a ser parcelado. O contribuinte não pode estar sendo processado por crimes contra a ordem tributária para poder receber o benefício.

    REPARCELAMENTO

    O decreto ainda permite o reparcelamento caso o contribuinte já possua outro parcelamento sem esses benefícios. Nesses casos, o contabilista deve:

    1) Protocolar junto a Sefaz o pedido de reparcelamento de débito fiscal.
    O modelo de requerimento está disponível no endereço:
    http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=download&codg_Download=245

    2 ) O novo termo de confissão de débito fiscal será enviado ao e-mail especificado no pedido;

    3) Protocolar Termo de Confissão de Débito do novo parcelamento conforme previsto nos Decretos nºs 3064/2010 e 2.249/2009.


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    22/12/2010 - Juros de mora continuam incidindo após falência da empresa devedora (Notícias TRT - 3ª Região)

    Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas da empresa não cessam com a decretação de sua falência. Esse foi o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, que determinou a inclusão de juros a partir da liquidação extrajudicial da empresa executada.

    Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, os juros de mora poderão ser excluídos apenas se for demonstrado que o patrimônio da massa falida não é suficiente para pagar os créditos principais, de acordo com a ordem de preferência, o que somente pode ser verificado no processo de falência. Isso é o que diz o artigo 124, da Lei 11.101/05.

    "Assim, não compete a esta Especializada limitar os cálculos dos juros até a decretação da falência, devendo o cômputo dos juros de mora ser integral, sendo que o juízo falimentar, após a contabilização do ativo da massa falida, é quem poderá avaliar a aplicação da referida norma", destacou o desembargador. Além disso, ele lembrou que foi declarada a responsabilidade solidária das demais empresas do mesmo grupo econômico da reclamada, as quais não tiveram a falência decretada e, portanto, não podem se beneficiar da circunstância especial da falida.( AP nº 01214-2007-004-03-00-7 )


  • Fonte: SEFAZ/MT
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