Publicado em 17 de Novembro de 2009 às 9h0.
O empregado que está ou esteve afastado por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho.
Para fins de pagamento da gratificação natalina, a empresa deverá considerar os 15 primeiros dias de ausência, bem como o tempo anterior e posterior ao afastamento, ficando a Previdência Social responsável pelo pagamento do abono anual correspondente ao período relativo ao afastamento, ou seja, do 16º dia até o retorno ao trabalho.
(Lei nº 4.090/1962; Lei nº 4.749/1965; Lei nº 8.213/1991, art. 40; Decreto nº 57.155/1965)
Fonte: Editorial IOB