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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Dec. Est. MT 2.434/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.434 de 10.03.2010

  • Atualizado dia: 15/03/2010 ás 07:30
  • Informativo FISCOSoft  -  Dec. Est. MT Nº 2.434
    MT - Guias Florestais - Dispensa de emissão - Alterações
    Foi alterado o art. 16 do Decreto nº 8.189/2006 relativamente à dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) por empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de: a) madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria; b) móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.
    O Decreto nº 2.434/2010 dispôs ainda sobre outros procedimentos a serem observados por estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas aos produtos indicados, bem como revogou o Decreto nº 1.318/2008, que tratava sobre o mesmo assunto.

    * Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

     Impressão
    Dec. Est. MT 2.434/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.434 de 10.03.2010 

    DOE-MT: 10.03.2010

    Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e
    Considerando a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de Outubro de 2006;
    Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso,
    DECRETA:
    Art. 1º O Art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 16. Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:
    I - madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas no Estado de Mato Grosso, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
    II - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.
    § 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com uma via da nota fiscal referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por um período de 5 (cinco) anos.
    § 2º Os empreendimentos fabricantes de produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo excedente, sendo vedada a reversão deste procedimento."
    Art. 2º As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.
    Art. 3º Fica revogado o Decreto 1.318 de 06 de maio de 2008.
    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2010, 189º da independência 122º da República.
    BLAIRO BORGES MAGGI
    Governador do Estado
    EUMAR ROBERTO NOVACKI
    Secretário Chefe da Casa Civil
    LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
    Secretário de Estado do Meio Ambiente

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