Informativo FISCOSoft - Dec. Est. MT Nº 2.434
MT - Guias Florestais - Dispensa de emissão - Alterações
Foi alterado o art. 16 do Decreto nº 8.189/2006 relativamente à dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) por empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de: a) madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria; b) móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.
O Decreto nº 2.434/2010 dispôs ainda sobre outros procedimentos a serem observados por estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas aos produtos indicados, bem como revogou o Decreto nº 1.318/2008, que tratava sobre o mesmo assunto.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. MT 2.434/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.434 de 10.03.2010
DOE-MT: 10.03.2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
"Artigo 16. Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:
I - madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas no Estado de Mato Grosso, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
II - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.
§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com uma via da nota fiscal referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os empreendimentos fabricantes de produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo excedente, sendo vedada a reversão deste procedimento."
Art. 2º As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2010, 189º da independência 122º da República.BLAIRO BORGES MAGGIGovernador do EstadoEUMAR ROBERTO NOVACKISecretário Chefe da Casa CivilLUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGANSecretário de Estado do Meio Ambiente