Foram alteradas disposições da legislação do Estado do Mato Grasso para prorrogar os prazos relativos: a) à formulação do pedido de parcelamento em até 36 meses por contribuinte que optou pelo Simples Nacional; b) à redução da margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral. Dentre os contribuintes sujeitos ao ICMS Garantido Integral destacamos: a) fabricantes de produtos farmoquímicos; b) distribuidores de combustíveis gasosos por redes urbanas; c) comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos; d) comércio atacadista de café em grão; e) comércio atacadista de leite e laticínios; f) comércio atacadista de água mineral; g) comércio atacadista de fumo beneficiado; h) comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal; i) comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; j) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; l) comércio atacadista de cimento; m) comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).
Dec. Est. MT 881/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 881 de 13.11.2007
DOE-MT: 13.11.2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as dificuldades ainda não superadas na harmonização da legislação mato-grossense com a nova ordem decorrente da implantação do Simples Nacional: DECRETA:
Art. 1º O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 602, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"II - até 05 de novembro de 2007, parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de fevereiro de 2006 até 31 de julho de 2007."
Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 607, de 09 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º No período de 09 de agosto à 05 de novembro de 2007, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do Decreto nº 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI ao RICMS, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta por cento)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 30 de setembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado da Fazenda