De acordo com o disposto na CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dar-se-ão por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrado no MTE.
Faculta-se, porém, às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao MTE, por meio de suas Superintendências Regionais, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres.
Quando for arguida em juízo a insalubridade, o juiz designará um perito habilitado (médico ou engenheiro do trabalho); na falta desse profissional, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.
Saliente-se que, em qualquer das hipóteses anteriores, não ficará prejudicada a ação fiscalizadora do MTE, nem a realização ex officio da perícia.
Fonte: Editorial IOB