Em virtude do aumento do salário-mínimo para R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011), a partir de 1º.03.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.
(Resolução Codefat nº 663/2011 - DOU 1 de 1º.03.2011)
Fonte: Editorial IOB