Foram determinadas disposições relativas à definição de único estabelecimento para as unidades produtoras rurais pertencentes ao mesmo titular e localizadas no território de um mesmo município.
Essas alterações implicaram em considerações diversas no Regulamento do ICMS, inclusive com relação à: a) determinação do responsável pelo recolhimento do imposto; b) autonomia de cada um dos estabelecimentos; c) procedimentos relativos a escrituração fiscal e emissão de notas; d) regras sobre a inscrição cadastral. Os efeitos do Decreto nº 1.253/2008 retroagiram à 17.03.2008.
Dec. Est. MT 1.253/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.253 de 31.03.2008
DOE-MT: 31.03.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, hão que também ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente, aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 15, com a seguinte redação:
"Artigo 15. (...)
(...)
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizadas no território de um mesmo município.
§ 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no parágrafo anterior não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas."
II - alterado o caput do artigo 16, conferindo-se ao mesmo a redação que segue:
"Artigo 16. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
(...)"
III - acrescentado o § 3º ao artigo 19, conforme adiante assinalado:
"Artigo 19. (...)
(...)
§ 3º Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."
IV - alterado o § 2º do artigo 21 e acrescentado o § 2º-A ao mesmo artigo, como indicado:
"Artigo 21. (...)
(...)
§ 2º Ressalvado o estatuído no § 2º-A deste artigo, se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º-A Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município.
(...)"
V - acrescentado o § 6º ao artigo 94, com o seguinte teor:
"Artigo 94. (...)
(...)
§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B."
VI - acrescentado o § 5º ao artigo 113, com o texto abaixo consignado:
"Artigo 113. (...)
(...)
§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B."
VII - acrescentado o artigo 119-B, com a redação assinalada:
"Artigo 119 B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta Seção para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 15.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o titular for equiparado a estabelecimento comercial e industrial.
§ 2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
VIII - alterado o § 4º do artigo 205 e acrescentado o § 4º-A ao mesmo artigo, como indicado:
"Artigo 205. (...)
(...)
§ 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-A deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 4º-A Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão seqüência única para todos os imóveis.
(...)"
IX - acrescentado o § 13 ao artigo 217, com a redação que segue:
"Artigo 217. (...)
(...)
§ 13 Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis."
X - acrescentado o parágrafo único ao artigo 230, conferindo-lhe a redação que segue:
"Artigo 230. (...)
(...)
Parágrafo único Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."
XI - renumerado o parágrafo único do artigo ao artigo 288, para § 1º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado ao aludido artigo o § 2º, como segue:
"Artigo 288. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, o documento mencionado no caput conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."
Art. 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares disciplinando a unificação das inscrições estaduais, na hipótese de pluralidade de imóveis rurais do mesmo titular, localizados em área do mesmo município.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, autorizada a promover os ajustes no Sistema de Informações Cadastrais necessários à implementação da unificação de que trata o caput.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
ÉDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA