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  • INSS: Recurso Administrativo: Dispensado Depósito Prévio a Partir de 03.01.2008

  • Atualizado dia: 09/01/2008 ás 07:19
  • A Medida Provisória nº 413, publicada no DOU de 03.01.2008, em edição extra, revoga, entre outras providências, os §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, que versavam sobre o depósito prévio em processos administrativos no âmbito do INSS.

    Com esta revogação, o contribuinte fica dispensado do depósito prévio exigido nos recursos administrativos em que se discutem créditos previdenciários.

    Até 02.01.2008, véspera da publicação da MP nº 413/2008, a legislação exigia que o contribuinte que desejasse discutir administrativamente decisão do Instituto que definisse crédito previdenciário, realizasse depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30% do valor do crédito fixado.
    Por exemplo: Caso o INSS definisse em decisão administrativa que o contribuinte possui uma dívida de R$ 50.000,00, para discuti-la no âmbito administrativo deveria realizar depósito prévio de R$ 15.000,00.

    Esta era a redação dos parágrafos revogados:

    “Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

    REVOGADO: § 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.684, de 30.05.03 (DOU 31.05.03), efeitos a partir de 1º.09.03)

    REVOGADO: § 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº 9.639, de 25.05.1998)
    I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
    II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
    (...)”

  • Fonte: Notadez Informação
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