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  • OBRIGATORIEDADE DA NF ELETRONICA

  • Atualizado dia: 23/11/2007 ás 07:10
  • MT - ICMS - NF-e e DANFE - Alterações
    Foram alteradas disposições do Regulamento do ICMS relativas à emissão da NF-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. O Decreto nº 887/2007 determinou a obrigatoriedade da emissão da NF-e, a partir de 1º de abril de 2008, para: a) fabricantes de cigarros, distribuidores de cigarros, produtores, distribuidores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; b) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; c) comércio atacadista de autopeças ou de veículos automotores ou de material de construção; d) frigoríficos e indústrias de bebidas; e) comércio ou indústria madeireira ou moveleira; f) comércio, indústria ou exportação de soja; g) estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja; h) demais interessados que requeiram a sua emissão.


     Impressão
    Dec. Est. MT 887/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 887 de 21.11.2007

    DOE-MT: 21.11.2007

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação Mato-Grossense;

    CONSIDERANDO que, a partir de 1º de abril de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF - e) passa a ser obrigatória para determinados segmentos econômicos, conforme dispõe o Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com redação dada pelo Protocolo ICMS 30/07, de 6 de julho de 2007;

    DECRETA:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado:

    I - alterado o inciso XXVI do art. 90:

    "Artigo 90. (...)

    XXVI - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

    (...)"

    II - revogado o inciso XXVII do artigo 90:

    "Artigo 90. (...)

    XXVII - (revogado)

    (...)"

    III - alterado o artigo 198-A, acrescentando-lhe os §§ 3º a 6º:

    "Artigo 198-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente o disposto a seguir.

    (...)

    § 3º Os contribuintes mato-grossenses de ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, a partir de 1º de abril de 2008 (Protocolo ICMS 10/07, com a redação dada pelo Protocolo 30/07):

    I - fabricantes de cigarros;

    II - distribuidores de cigarros;

    III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    VI - comércio atacadista, de autopeças ou de veículos automotores ou de material de construção;

    VII - frigoríficos e indústrias de bebidas;

    VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

    IX - comércio, indústria ou exportação de soja;

    X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;

    XI - aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente requererem a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS, hipótese em que será o pedido incondicionalmente deferido.

    § 4º Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:

    I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

    II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no parágrafo 3º;

    III - dispor sobre:

    a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

    b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

    c) a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;

    d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.

    IV - regulamentar os termos da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior.

    § 5º A partir da data fixada no § 3º, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para contribuintes referidos nos §§ 3º e 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (Cláusula Primeira, Parágrafo Único, Protocolo ICMS 10/07, com a redação dada pelo Protocolo 30/07)

    § 6º A NF-e deverá ser emitida conforme layout estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares."

    IV - alterado o artigo 198-B, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º:

    "Artigo 198-B. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE será emitido para acobertar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

    § 1º O DANFE obedecerá ao layout estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores.

    § 2º Os contribuintes poderão alterar o layout do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2007.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    Governador do Estado

     

    WALDIR JULIO TEIS

     

    Secretário de Estado da Fazenda

  • Fonte: SEFAZ
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