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  • PERGUNTA: Quais são os serviços de propaganda e publicidade que impedem a pessoa jurídica de ingressar no regime do Simples Nacional?

  • Atualizado dia: 17/08/2007 ás 13:13
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    RESPOSTA:

    As atividades desenvolvidas pelas agencia de publicidade, classificadas sob o código CNAE 7311-4/00, estão impedidas de optar pelo regime do Simples Nacional.

    Esta subclasse do CNAE compreende as atividades:

    a)      De criação e produção de campanhas de publicidade para qualquer finalidade, para veiculação em quaisquer tipos de veículos de comunicação;

    b)      De colocação, em nome de clientes, de material publicitário em jornais, revistas, radio, televisão, internet e em outros veículos de comunicação;

    c)      Desenvolvidas pelos representantes dos veículos de comunicação para venda de tempo ou espaço de publicidade a clientes;

    d)      De prestação de serviços para merchandising em radio e televisão.

     

    Esse impedimento é justificado por estarem as atividades de publicitário e agenciador de propaganda (regulamentadas pela Lei nº 4.680/1965 e pelo Decreto nº 57.690/1966) enquadrados naquelas que têm por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística o cultural, e cuja adesao ao regime Simples Nacional é expressamente vedada, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XI.

    Contudo, não estão impedidas de aderir ao regime Simples Nacional as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de:

    a)      Operação de paginas de publicidade na Internet(CNAE 6319-4/00);

    b)      Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (CNAE 7312-2/00);

    c)      Distribuição ou entrega de material publicitário (CNAE 7319-0/02);

    d)      Promoção de vendas e a publicidade no local da venda (CNAE 7319-0/02)

    e)      Publicidade por mala direta, por telefone, em visitas (CNAE 7319-0/03).

     

    (Resolução CGNS Nº 6/2007)

     

  • Fonte: BOLETIM IOB, fascículo nº 32/2007
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