RESPOSTA:
As atividades desenvolvidas pelas agencia de publicidade, classificadas sob o código CNAE 7311-4/00, estão impedidas de optar pelo regime do Simples Nacional.
Esta subclasse do CNAE compreende as atividades:
a) De criação e produção de campanhas de publicidade para qualquer finalidade, para veiculação em quaisquer tipos de veículos de comunicação;
b) De colocação, em nome de clientes, de material publicitário em jornais, revistas, radio, televisão, internet e em outros veículos de comunicação;
c) Desenvolvidas pelos representantes dos veículos de comunicação para venda de tempo ou espaço de publicidade a clientes;
d) De prestação de serviços para merchandising em radio e televisão.
Esse impedimento é justificado por estarem as atividades de publicitário e agenciador de propaganda (regulamentadas pela Lei nº 4.680/1965 e pelo Decreto nº 57.690/1966) enquadrados naquelas que têm por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística o cultural, e cuja adesao ao regime Simples Nacional é expressamente vedada, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XI.
Contudo, não estão impedidas de aderir ao regime Simples Nacional as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de:
a) Operação de paginas de publicidade na Internet(CNAE 6319-4/00);
b) Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (CNAE 7312-2/00);
c) Distribuição ou entrega de material publicitário (CNAE 7319-0/02);
d) Promoção de vendas e a publicidade no local da venda (CNAE 7319-0/02)
e) Publicidade por mala direta, por telefone, em visitas (CNAE 7319-0/03).
(Resolução CGNS Nº 6/2007)