A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e, a segunda, até 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, conside-rando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado recebe o 13º salário proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155/1965, art. 7º).
Ocorrendo a rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do décimo terceiro salário - Súmula TST nº 14.
As normas relativas ao pagamento do 13º salário são aplicáveis aos empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo parcial, previsto na Medida Provisória nº 2.164-41/2001.