Introduz alterações na Portaria 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro Contribuinte
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: PORTARIA Nº 229/2009 – SEFAZ
Introduz alterações na Portaria 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade promover o saneamento de informações cadastrais de determinados segmentos econômicos;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acrescentado o artigo 95-C, com a seguinte redação:
"Art. 95-C Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01, 4681-8/02, 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, deverão proceder o recadastramento de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de maio de 2010, requerimento instruído com os documentos previstos neste artigo.
I – Os contribuintes enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02, devem apresentar os documentos elencados nos incisos I, II, IV à VIII, X à XXI e XXIII do artigo 27.
II – Os contribuintes enquadrados na CNAE 4731-8/00, devem apresentar além da cópia da autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, que comprove a devida autorização para o exercício da atividade, os documentos previstos no § 1° deste artigo.
III – Os contribuintes inscritos a partir de 1° de janeiro de 2008 e enquadrados na CNAE 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, devem apresentar os documentos previstos no § 1° deste artigo.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em pelo menos 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores;
III - cópia do contrato social e alterações ou contrato social consolidado, ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
IV – cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
V - cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado;
VI - Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no inciso V deste Parágrafo em relação aos demais sócios.
VII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município da situação do estabelecimento.
§ 2° O ato de recadastramento previsto neste artigo, irá gerar simultaneamente Laudo de Vistoria Eletrônico, que será excepcionalmente realizada, em função do domicílio do contribuinte:
I - pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, ou;
II – pela Gerência de Atendimento Regional da Baixada Cuiabana da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GAREC/SUAC.
§ 3° Ficam dispensados do recadastramento previsto neste artigo, os contribuintes inscritos a partir de 4 de dezembro de 2009.
§ 4° o requerimento instruído com os documentos exigidos neste artigo, será encaminhado:
I - a GFSC/SUFIS, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02;
II - a GCAD/SIOR, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03."
II – Alterado o artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 O não atendimento do disposto nos artigos 94, 95 ou 95-C, implica:
....."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 3 de dezembro de 2009.