MT - ICMS - Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas - Produtor rural - Comprovante de Informação - Alteração
Atualizado dia: 21/07/2008 ás 08:16
Por meio da Portaria nº 133 de 2008 foi alterado dispositivo da Portaria nº 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas. A alteração refere-se à autorização escrita fornecida pelo destinatário interno, atendendo os dados estipulados, para entrega posterior do Comprovante de Informação pelo produtor rural, no prazo estipulado.
PORTARIA N° 133/2008 – SEFAZ
Altera a Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-B ao artigo 2º-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que passa a vigorar como segue:
§ 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, anexa a respectiva via da Nota Fiscal que acobertou a operação, contendo:
a. identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;
b. relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o § 1º;
c. expressa notificação ao remetente de que o destinatário encerrará o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto neste artigo.
d. data e termo de validade, improrrogável, que não poderá ser fixado por prazo superior a 60 (sessenta) dias.