Foram alteradas as disposições do Decreto nº 6.947/2005 que trata sobre o parcelamento de débitos fiscais pertinentes ao ICMS - diferencial de alíquotas. As novas disposições são relativas às: a) aquisições de veículos automotores novos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas; b) hipóteses de concessão de parcelamento eletrônico, inclusive com relação à forma de sua solicitação; c) regras e forma do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento.
Dec. Est. MT 1.251/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.251 de 31.03.2008
DOE-MT: 31.03.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, às alterações inseridas pela Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como às disposições da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que, entre outras medidas, revogou a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO as alterações inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, voltadas para conferir sistematização às matérias nele tratadas;
CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes no aludido Decreto nº 6.947/2005, com o objetivo de promover revisão nos processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, de um lado, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, de outro;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterados os incisos I e II do caput e o parágrafo único do artigo 1º, como segue:
"Artigo 1º (...)
(...)
I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 19, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este decreto, o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII."
II - alterado o § 1º do artigo 3º, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, ao valor do imposto serão acrescidos os valores da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas suas alterações posteriores, calculados até a data do pagamento da 1a (primeira) parcela.
(...)"
III - alterado o § 1º do artigo 7º, consoante indicação infra:
"Artigo 7º (...)
(...)
§ 1º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1a (primeira) e 2a (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...)"
IV - alterados o caput do artigo 9º e o item 1 da alínea d do inciso VIII do referido artigo, como assinalado:
"Artigo 9º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo único, atenderá ao modelo disponibilizado eletronicamente, e conterá:
(...)
VIII - (...)
(...)
d) (...)
(...)
1) a denúncia do acordo, sujeitando-o à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato;
(...)"
V - alterado o inciso I do artigo 10, da seguinte forma:
"Artigo 10. (...)
(...)
I - 1ª (primeira) via - processo;
(...)"
VI - alterado o caput do artigo 11, conforme indicação abaixo:
"Artigo 11. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo.
(...)"
VII - alterado o § 3º do artigo 12, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Artigo 12. (...)
(...)
§ 3º Uma vez indeferido o pedido, será dada ciência do resultado ao contribuinte e após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23.
(...)"
VIII - alterado o inciso II do caput do artigo 13, renumerado o parágrafo único do mesmo artigo para § 1º, cujo texto também fica alterado, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, como segue:
"Artigo 13. (...)
(...)
II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, a cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...)
§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:
I - remeter a 3ª (terceira) via à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - encaminhar o processo à GCCF/SARE.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte."
IX - alterados o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 14, conforme assinalado:
"Artigo 14. Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.
§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento.
(...)
§ 3º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23.
§ 4º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo.
(...)"
X - alterados o inciso I do caput e os §§ 1º e 3º do artigo 18, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Artigo 18. (...)
(...)
I - denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato;
(...)
§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo.
(...)"
§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003."
XI - alterado o § 3º do artigo 20, com a redação consignada:
"Artigo 20. (...)
(...)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo."
XII - alterado o artigo 21, da seguinte forma:
"Artigo 21. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo."
XIII - alterado o artigo 22, como indicado:
"Artigo 22. Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."
XIV - alterado o caput do artigo 23, conforme assinalado:
"Artigo 23. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente nos termos deste decreto, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.
(...)"
XV - acrescentado o artigo 23-A, com a seguinte redação:
"Artigo 23. A Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, para adequá-lo à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como ao disposto no artigo 9º deste decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
ruÉDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA