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  • Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Trabalho Temporário) - Lei nº 9.601/98 e MP nº. 1.779/11-99

  • Atualizado dia: 17/07/2009 ás 08:36
  • A Lei nº. 9.601/98, que trata do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, possibilitou uma redução nos encargos trabalhistas das empresas, desde que seja firmado acordo ou convenção coletiva com o sindicado da classe.
    A Lei sob comento, alterou o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que restringia esta modalidade de contrato somente às empresas com atividade transitória, como é o caso da construção civil, para execução de serviços cuja transitoriedade fosse justificada pela sua natureza e, de modo geral, para os contratos de experiência.
    Com a alteração, o contrato por prazo determinado pode ser firmado por empregador de qualquer ramo de atividade, desde que seja para aumentar o quadro de funcionários.
    http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif
     
    No caso de substituição de mão de obra, não é admitido este tipo de contrato.
    De acordo com a Lei nº. 9.601/98, os empregadores em geral são beneficiados com uma redução nas contribuições sociais, passando a recolher apenas 2% a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como têm reduzidas em 50% as contribuições a terceiros (SESC/SENAI/SESI/SENAC etc.) Os Sindicatos das categorias, devem negociar um depósito complementar, que integrará os depósitos fundiários do trabalhador.
    Por se tratar de contrato por prazo determinado, não há necessidade do aviso prévio para sua rescisão, nem é devida a multa de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada do FGTS, como acontece nos contratos por prazo indeterminado.
    Ressalte-se, por oportuno, que os benefícios da redução que foram concedidos inicialmente por 18 meses contados a partir de 22.01.98, data da publicação da Lei , foram prorrogados por mais 18 meses, por força da Medida Provisória nº. 1.779/11-99, desde que o empregador esteja em dia com as contribuições à Previdência Social e ao F.G.T.S.
    O contrato por prazo determinado poderá ser de até 24 meses, prorrogável tantas vezes quantas forem necessárias, desde que não ultrapasse este prazo.
    Para se determinar o limite de funcionários contratáveis sob esta nova modalidade, deve-se tomar por base a média de empregados da empresa nos últimos 6 (seis) meses, determinando-se, de forma progressiva como mostra a tabela abaixo, o percentual de empregados podem ser contratados.
    MÉDIA DE EMPREGADOS NO ÚLTIMOS SEIS MESES
    LIMITE DE CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO
    0 a 49 funcionários
    50%
    50 a 199 funcionários
    35%
    200 em diante
    20%
    Todos os contratos por prazo determinado, devem ser depositados junto ao órgão do Ministério do Trabalho, que comunicará ao órgão regional do INSS assim como ao do FGTS, para controle da arrecadação das contribuições com alíquotas reduzidas. Durante a vigência do contrato de trabalho por prazo determinado, o empregado terá assegurado todos os direitos previstos na CLT, sendo o tempo de serviço computado inclusive para fins de aposentadoria.
    Caberá aos Sindicatos de classe firmar acordo ou convencão coletiva, definindo as bases para a contratação por prazo determinado, principalmente fixando o percentual do depósito complementar ao FGTS, e a multa pela rescisão antecipada do contrato.
    Alertamos que as contratações efetuadas em descumprimento à Lei nº 9.601/98, poderão ser denunciadas ao Ministério do Trabalho pelos Sindicatos ou por empregados prejudicados. Os contratos cuja irregularidade seja comprovada serão descaracterizados passando a vigorar na forma de contrato por prazo indeterminado. Os empregadores infratores estarão sujeitos, ainda, à multa de 500 UFIRs por funcionário contratado em desacordo com a nova Lei.
    O contrato de trabalho por prazo determinado, não atingiu as expectativas em relação à sua utilização. Segundo os empresários, as exigências impostas pelos sindicatos de Trabalhadores o tem inviabilizado.
    http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif
     
    Texto eleborado por SERAC e INR
    Assessoria Tabalhista
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