A morte acarreta o fim da existência da pessoa natural e, por conseqüência, impõe o rompimento de todos os contratos em que a pessoa falecida figure como uma das partes, uma vez que o contrato nada mais é do que um acordo de vontades. Dessa forma, deixando de existir uma das partes contratuais, o contrato é extinto.
Observa-se que, para efeito de apuração das verbas rescisórias devidas, a morte do empregado equivale ao pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho.
Dessa forma, aos dependentes ou sucessores do empregado falecido, com mais de um ano de serviço na empresa, é devido:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias vencidas (simples e/ou em dobro, conforme o caso) e férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3; e
d) a liberação do FGTS no código 23.
Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido, com menos de um ano de serviço na empresa, deverá ser pago:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3; e
d) liberação do FGTS sob o código 23.
De acordo com a Lei nº 6.858/1980, a habilitação dos dependentes para o recebimento das verbas rescisórias, bem como do FGTS, se dará por meio da Certidão de Dependentes fornecida pela Previdência Social ou Alvará Judicial expedido pelo juízo competente, na hipótese de não haver dependente, não sendo necessário inventário ou arrolamento.
Fonte: Editorial IOB