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- ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
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Atualizado dia: 02/07/2009 ás 08:19
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO DOS TRAB NO COM DE MINERIOS E DER PETROLEO MT, CNPJ
n. 24.770.869/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUCIENIO BENEDITO DOS REIS, CPF n. 615.505.401-06;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE DERIV DE PETR DO EST MT, CNPJ n.
14.953.517/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
FERNANDO CHAPARRO, CPF n. 205.887.041-72;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
27/04/2009
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de
março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores no Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo, Comércio
Varejista de Derivados de Petróleo, Comércio Transportador-Revendedor-
Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene, Comércio e Pesquisa
de Minérios, Comércio de Gás Liquefeito de Petróleo, Empresas de Lavagem,
Lubrificação e Troca de Óleo, Empregados em Atividades Econômicas Similares
ou Conexas
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 6,42
vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor do último salário
convencionado, referente ao período de 2008/2009. Assim sendo, os pisos
salariais dos Trabalhadores em postos de revenda, ficarão da seguinte forma:
%(seis
PERÍODO COMPREENDIDO
1º de Março/2009 a 28 de Fevereiro/2010
CARGO PISO
FRENTISTA R$ 476,93
LUBRIFICADORES R$ 476,93
TROCADOR DE ÓLEO R$ 476,93
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 476,93
LAVADORES R$ 465,00
CHEFES DE PISTA R$ 571,60
CAIXAS R$ 524,63
GERENTES R$ 619,95
ENXUGADORES R$ 465,00
GUARDA NOTURNO R$ 465,00
TELEFONISTA/RECEPCIONISTA R$ 465,00
DEMAIS CARGOS R$ 465,00
O percentual de 6,42% a título de aumento incidirá a partir de Março de
2.009.
Parágrafo Primeiro
Periculosidade ou Noturno, ou insalubridade, quando devidos, conforme
CLT.
: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de
Parágrafo Segundo
maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será
convencionado através de livre negociação.
: Para os funcionários que vêm percebendo salários
Parágrafo Terceiro
postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções,
entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações
relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas
funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo
quando na pista de abastecimento houver um caixa.
: Quando não existir outras normas estabelecidas pelos
Parágrafo Quarto
responsável pelos numerários manuseados na pista de abastecimento e que
prestar conta dos mesmos.
: Entende-se por Caixa o funcionário que é o único
Parágrafo Quinto
março de 2009, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$
45,00(quarenta reais).
: Para a função de Trocador de Óleo, a partir de 01 de
CLÁUSULA QUARTA - FRENTISTA INICIANTE
Para a função de frentista iniciante o piso salarial será de 80% (oitenta por
cento) do piso do frentista já qualificado, por um prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de registro com contrato de experiência pelo mesmo período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Ficam as empresas encarregadas de descontar em folha de pagamento de
seus empregados sindicalizados, e com a devida autorização do mesmo
,
como simples intermediária, os valores correspondentes às requisições
utilizadas pelos mesmos, referentes aos convênios que o Sindicato laboral
mantém. As guias serão encaminhadas até o dia 20 (vinte) de cada mês,
ficando a empresa responsável a repassar as importâncias devidas pelos
seus empregados ao Sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
à efetivação do desconto, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se comprometem a efetuar o adiantamento quinzenal de no
mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de
cada mês ressalvado as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro
O saldo restante será pago até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente. No caso
de coincidir com feriados, sábados e domingos, será postergado para o
próximo dia útil.
Parágrafo Segundo
No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao
empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu
desconto no Banco pagador.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, os
empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos, a
título de gratificação, sem considerar as vantagens pessoais, inexistindo
incorporação de salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho
na mesma empresa, sem caráter retroativo, adicional por tempo de serviço
equivalente a 1% (um por cento), do valor do piso por ano trabalhado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLR-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e
Resultados é facultativa, não sendo obrigatória sua implantação, sendo
soberano, para a empresa que optar em conceder, acordo entre as partes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A classe patronal a título de benefício, a partir de 5 de abril de 2.008 deverá
conceder a seus funcionários mensalmente ajuda alimentação equivalente a
R$ 95,00 (noventa e cinco reais), benefício que deverá ser inscrito no
Programa de Assistência ao Trabalhador, nos precisos termos da Lei
6.321/76. As partes convencionam que este beneficio deverá ser concedido
através de cartão magnético eletrônico. Na eventualidade de dificuldades de
acesso ao sistema eletrônico de cartão, por alguns municípios do interior,
ficam os postos revendedores autorizados a entregar em alimentos
propriamente ditos a referida cesta, sempre no valor pactuado, respeitando a
lei do PAT.
As partes convencionam que esta forma de beneficio ao funcionário também
não deverá ser considerada como salário “in natura”, sendo reconhecido uma
alternativa de estender, com segurança, estes benefícios aos funcionários do
interior, dos municípios onde há dificuldade de aceitação do cartão
magnético eletrônico.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão para seus funcionários vale-transporte, de acordo
com que determina o Decreto 95.247/87, ou seja, apenas para aqueles que
fazem uso do transporte coletivo para deslocarem-se ao trabalho. No ato da
admissão, os empregadores devem fornecer formulário aos empregados para
que os mesmos façam a opção, sendo que a inexistência de documento
assinado pelo empregado fará presumir que o mesmo é optante em receber
os vales-transportes, de modo que restará suprida a prova de solicitação,
caso haja ajuizamento de ação pleiteando a percepção do vale-transporte.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Fica convencionado que o empregador se responsabilizará pela contratação
de seguro de vida a seus funcionários e arcará com o pagamento de 80% do
prêmio, sendo que os 20% restantes descontados do salário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
mínimo, os seguintes benefícios:
– O seguro a ser contratado, deverá prever, no
·
Morte Natural – R$ 20.000.00 (vinte mil reais)
·
Morte Acidental – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
·
Invalidez Acidental – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
·
Assistência Funeral: R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais)
·
seguintes hipóteses: Em caso de óbito do titular segurado, será pago a
importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividos em 06 (seis)
parcelas de R$ 100,00 (cem reais), e, em caso de Licença, seja por
doença o acidente, será pago a quantia de R$ 720,00 (setecentos e
vinte reais), divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte
reais), com uma carência de no mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento do benefício. Considera ainda amparados nesses valores
o vale-transporte para deslocamento do funcionário, sobre as
necessidades hospitalares. Exclui-se dessa garantia o auxílio
maternidade.
Fica consignado a criação da Cesta Básica, ao funcionário nas
PARÁGRAFO SEGUNDO:
funcionário a ser segurado poderá indicar os beneficiários, bem como a
percentagem que cada um terá direito sobre a eventual indenização, bem
como assinará autorização para desconto de 20% em folha de pagamento.
Esse benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do
trabalhador para nenhuma finalidade.
No momento da contratação do seguro de vida, o
PARÁGRAFO TERCEIRO
deverá comprovar a contratação de seguro e sua vigência durante o contrato
de trabalho, sendo que a omissão na comprovação da contratação acarretará
a obrigatoriedade de pagamento de multa correspondente a 02 (dois) pisos
salariais do funcionário, cujo montante será revertido ao empregado e ao
sindicato laboral, em valores equivalentes, sendo neste último caso
destinado ao custeio das atividades sociais da categoria, tratando-se de
multa específica dessa obrigação, não sendo aplicável nesse caso a multa
pelo descumprimento das demais cláusulas da CCT.
– No ato da homologação sindical, a empresa
PARÁGRAFO QUARTO
contratarem o seguro de vida, ficarão responsáveis pelo pagamento da
indenização fixada no parágrafo primeiro, com a multa de 25%, a reverter ao
empregado ou seus herdeiros legais, em caso de morte.
– Caso ocorra o sinistro, as empresas que não
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O cumprimento do aviso prévio será de acordo com as normas previstas na
CLT, exceto em caso de dispensa sem justa causa, ficando o funcionário não
obrigado ao seu cumprimento, optando desta forma pelo recebimento em
numerário do valor correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do aviso,
devendo o mesmo optar no ato da demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Na eventualidade de beneficiar-se funcionários com a promoção de função,
na expectativa patronal da adaptação a nova função, fica estabelecido que
perdurará um período de 90 dias de experiência para essa adaptação, caso
que, na eventualidade de não se adaptar, retornará a função e ao salário da
função anterior.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência de valores em poder dos caixas/frentistas será realizada na
presença do empregado responsável pelos valores, sob pena de
responsabilidade por eventuais erros cometidos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
As empresas só poderão descontar da remuneração de seus empregados o
valor dos cheques não compensados, pelos mesmos recebidos, quando em
desacordo com as normas por elas estabelecidas por escrito e de
conhecimento do empregado, sendo que, quando solicitado pelo sindicato
laboral, a empresa estará obrigada a fornecer cópia das normas com a devida
ciência do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a carga horária aos funcionários da revenda é de 44
horas semanais contínuas, nos termos da Constituição Federal, podendo ser
convencionado horários alternados a exemplo de 08 (oito) horas diárias com
intervalo de 01 (uma) a 2 (duas) horas para descanso e alimentação ou um
turno de 12X36 horas, com 01 (uma) a 02 (duas) horas para repouso e
alimentação. É opcional ainda o exercício da jornada de trabalho de 06 (seis)
horas diárias corridas, em tudo obedecidas às regras instituídas pelo artigo
71 da CLT, e desde que não venha a prejudicar o andamento das atividades
do posto revendedor, principalmente aquilo que se refere à escala de
trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
que está vinculada a categoria, nos precisos termos da lei 9.478 de 06 de
agosto de 1997, a adoção dos horários descritos é em caráter de rotatividade,
rodízio da jornada de trabalho, obrigando-se a concessão de descanso
semanal ao obreiro, obrigatoriamente, de um domingo por mês
PARÁGRAFO SEGUNDO:
mínimo de 01 folga mensal, importará no pagamento de indenização ao
funcionário, no valor equivalente às horas laboradas com adicional de 100%.
Face à qualidade de serviço de utilidade pública a.A não concessão de folga aos domingos, no
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ARTIGO 59 DA CLT
Para efeitos das disposições contidas no art. 59 da CLT, fica estipulado por
esta Convenção que as partes estão autorizadas a excederem 02 (duas) horas
diárias no horário normal de trabalho, desde que conveniente ao empregado
e empregador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que a implantação do Banco de Horas é facultativa,
sendo soberano, para a empresa que optar em implantar, acordo entre as
partes, respeitadas as normas legais vigentes. A empresa deverá respeitar a
jornada máxima de 10 horas diárias e as horas excedentes que farão parte
do banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias da
data de realização das mesmas, na proporcionalidade de 01 hora laborada
para 01h hora compensada. A empresa deverá manter controles de carga
horária e os funcionários deverão assinar tais documentos, demonstrando
sua ciência e concordância. O sindicato patronal e laboral deverão
homologar o acordo de implantação do banco de horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
O adicional de férias, relacionado ao tempo de serviço, será pago sobre o piso
salarial convencionado nas seguintes proporções:
- 01 (um) a 05 (cinco) anos: 35% (trinta e cinco por cento)
- 06 (seis) a 10 (dez) anos: 40% (quarenta por cento)
- Acima de 11 (onze) anos: 50% (cinqüenta por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um)
par de sapatos por semestre, sendo tal condição opcional nos 90 (noventa)
dias iniciais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
O Sindicato Profissional poderá afixar quadros de avisos nos locais de
trabalho, visando à divulgação das atividades Sindicais. As empresas
asseguram o acesso dos dirigentes em suas dependências, nos intervalos
destinados a alimentação e descanso; para o desempenho de suas funções
vedada à divulgação de matéria estranha às finalidades do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por
ano a relação dos empregados pertencentes à categoria (precedente nº 111),
desde que solicitada pelo Sindicato Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
As empresas liberarão do expediente e da marcação de ponto, sem prejuízo
da remuneração, os 06 (seis) diretores do Sindicato Profissional, quando
solicitados durante 15 (quinze) dias no ano, (um de cada empresa) conforme
segue:
a) Não exceder a 03 (três) dias consecutivos;
b) Entre uma liberação e outra haverá intervalo mínimo de trinta dias.
c)
convenção, com exceção da atual diretoria efetiva, não se admitirá
mais que um representante sindical em cada Posto Revendedor.
Para o bom andamento dos trabalhos da empresa, a partir desta
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
O Sindicato da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados
da categoria econômica correspondente para a escolha de um delegado
sindical por região, com mandato de um ano e estabilidade no emprego na
forma do art. 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAÕ ASSOCIATIVA
As empresas descontarão como simples intermediárias dos empregados
filiados ao sindicatos dos trabalhadores, a título de Contribuição associativa
mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) conforme aprovado em
Assembléia Geral, devendo essas importâncias descontadas serem
repassadas ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à
efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa no percentual de
2% (dois por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO –
manifestado pelo empregado perante a empresa até 10 (dez) dias antes de
efetuado o desconto, nos moldes da PN 74/TST.
Fica assegurado o direito de oposição a ser
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não,
beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato
Patronal, o valor de R$ 1.790,00 (hum mil e setecentos e noventa reais) em
três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 596,00 (quinhentos e noventa
e seis reais) com vencimento no dia 10/05/09; a segunda parcela no valor de
R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) com vencimento em
10/08/2009 e a terceira, no mesmo valor, vencendo em 10/11/2009,
valores a serem lançados em guias próprias, a título de Contribuição
Assistencial Patronal depositável junto a conta corrente nº 0685-0 agência
0016 Caixa Econômica Federal, tudo para a manutenção dos serviços
assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da
Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face a
representatividade absoluta em favor de toda a categoria.
Parágrafo primeiro
aplicação de 2% (dois) por cento de multa sobre o valor da parcela em atraso,
além de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês e respectiva
correção.
: O não pagamento até as datas fixadas, importará na
Parágrafo segundo
no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 220700-1, proferido
por unanimidade, com amparo no artigo 513 alínea “e” da CLT.
: A instituição patronal, para tal exigência fundamenta-se
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS
Os empregados que compõem a categoria econômica, limitada aos
associados do SINTRADEPEMT, beneficiários desta Convenção Coletiva,
recolherão ao respectivo Sindicato Profissional, o valor de 1% do salário base
em uma única vez na folha de Abril, ficando a empresa obrigada a fazer o
repasse para o sindicato laboral até o dia 10/05/2009, mediante depósito na
conta corrente da entidade laboral na Caixa Econômica Federal, Agência
0016, Conta Corrente nº 2965-5.
PARÁGRAFO ÚNICO: DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto,
que deverá ser feito diretamente na sede do sindicato, até 10 dias após a
efetivação do desconto, em carta escrita, podendo inclusive ser manuscrita,
sendo que no caso do desconto já ter sido efetivado, o sindicato se
compromete a reembolsar o funcionário.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, o
Sindicato laboral notificará a parte infratora e seu respectivo sindicato
patronal, por carta registrada, para que no prazo de 30 dias cumpra o
dispositivo infringido. Caso haja a persistência da infração, o Sindicato
representativo da categoria será notificado para intervir junto ao infrator
como mediador, a fim de que se alcance o entendimento entre as partes.
Após o decurso do prazo supramencionado e frustrado a tentativa de
entendimento, persistindo a infração, o infrator incorrerá em multa a ser
recolhida em favor do Sindicato da categoria laboral no valor correspondente
a 3(três) vezes o piso recebido pelo empregado, a época da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
qualquer norma trabalhista, em especial a ausência de recolhimento de
FGTS e não pagamento dos salários no prazo legal, acarretará o pagamento
de multa equivalente ao menor piso salarial da categoria por mês, por cada
empregado lesado. Os valores das multas aplicadas reverterão ao Sindicato
Laboral, para o custeio das atividades sociais, podendo ajuizar ação de
cumprimento para a cobrança do valor da multa acima pactuada.
O presente instrumento vigorará por um (1) ano, compreendendo 1º de
Março de 2009 a 28 de Fevereiro de 2.010.
: Estipulam ainda as partes que o descumprimento de
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais, tanto profissional como patronal, convencionam o
compromisso de desenvolver estudos para avaliação de viabilidade de
constituição de comissão de conciliação prévia, conforme a lei 9.958 de 12 de
janeiro de 2000.
Assinam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 05
vias de igual teor e forma sendo uma efetivamente registrada e arquivada
junto a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso para
efeitos do artigo 614 da CLT.
Cuiabá, 03 de março de 2009.
LUCIENIO BENEDITO DOS REIS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COM DE MINERIOS E DER PETROLEO MT
JOSE FERNANDO CHAPARRO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE DERIV DE PETR DO EST MT
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
, com abrangência territorial em MT.46210.001945/2009-11MR014232/200927/04/2009MT000119/2009
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