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  • IRPF - Doenças graves - Procedimentos para usufruir da isenção

  • Atualizado dia: 26/05/2009 ás 08:20
  • Para usufruir da isenção do Imposto de Renda de que trata o RIR/1999, art. 39, XXXIII, sobre rendimentos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios junto à sua fonte pagadora dos mencionados rendimentos.

    Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. Vale destacar, no entanto, que, caso ela reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior ao desconto do imposto na fonte, deverão ser observadas as seguintes situações:
    a) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente; e
    b) o reconhecimento da fonte pagadora retroage à data de exercícios anteriores ao corrente.

    Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção será válida somente durante esse período.

    Esta é uma republicação da notícia vinculada no dia 15.05.2009, na qual reforçamos que a isenção de que trata do RIR/1999, art. 39, XXXIII, aplica-se somente aos rendimentos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão.

    Fonte: Editorial IOB

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