Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empre-gado deve ser reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução men-cionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos, também sem prejuízo da remuneração.
A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por esta razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homo-logação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, será efetuada logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso. Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, a jornada de trabalho do empre-gado deve ser reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo da remuneração. Entretanto, a lei permite ao trabalhador optar por trabalhar sem a redução men-cionada, caso em que poderá faltar ao serviço, durante o prazo do aviso prévio, por 7 dias corridos, também sem prejuízo da remuneração.
A opção do empregado por faltar os 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio e do contrato de trabalho. Os prazos, tanto do contrato de trabalho como do aviso prévio, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso. Por esta razão, a data da baixa na CTPS será a que corresponder ao 30º dia do aviso prévio trabalhado, e a homo-logação, se for o caso, bem como o pagamento das verbas rescisórias, será efetuada logo após o término do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil após o 30º dia do aviso.