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  • IR Fonte - Participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, autônomos e microempreendedores individuais – Disposições

  • Atualizado dia: 15/06/2009 ás 09:00
  • A Medida Provisória nº 464/2009, entre outras providências, dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.



    Dessa forma, a União ficou autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00, de fundos que tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:



    a) garantir diretamente o risco em operações de crédito para:



    a.1) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;



    a.2) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e



    a.3) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo;



    b) garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata a letra “a”, inclusive mediante:



    b.1) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e



    b.2) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.



    Os fundos mencionados poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere a Lei nº 4.595/1964, art. 4º, XXII, terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.



    Observa-se que os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos da referida Medida Provisória não se sujeitam à incidência de Imposto de Renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.



    Fonte: Editorial IOB



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