A Medida Provisória nº 464/2009, entre outras providências, dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Dessa forma, a União ficou autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00, de fundos que tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
a) garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a.1) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
a.2) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
a.3) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo;
b) garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata a letra “a”, inclusive mediante:
b.1) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b.2) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.
Os fundos mencionados poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere a Lei nº 4.595/1964, art. 4º, XXII, terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
Observa-se que os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos da referida Medida Provisória não se sujeitam à incidência de Imposto de Renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Fonte: Editorial IOB