A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os
pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para
o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece
que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o
valor correspondente à retenção de tais contribuições incidentes sobre a
operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IRRF sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.
Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa
nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.
Fonte: Editorial IOB