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  • CONTRIBUIÇÃO: A partir desta terça, contribuição tem multa por dia de atraso

  • Atualizado dia: 24/11/2009 ás 08:13
  • CONTRIBUIÇÃO: A partir desta terça, contribuição tem multa por dia de atraso

    Taxa é de 0,33% e é calculada diariamente até a data da quitação
    17/11/2009 - 11:28:00



    Da Redação (Brasília) – O empregador doméstico e os segurados individual, facultativo e os que optaram pelo Plano Simplificado e não pagaram a contribuição previdenciária nessa segunda-feira (16) podem calcular o valor da multa por dia de atraso. A multa é contada a partir do primeiro dia após o vencimento – dia 17, neste mês – até a data do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei nº 8.212/91. Os juros continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.

    Outros pagamentos, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado na página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135.

    Na internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para débitos a partir janeiro de 2004. Para períodos anteriores a abril de 1995, esses contribuintes podem se dirigir a uma Agência da Previdência Social (APS). No endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la.

    Como calcular - Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área referente à GPS, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “cálculo de contribuições” e “emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso.

    A conta será feita com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas.

    Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460. Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.

    Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquanto o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior).

    Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 – ou o primeiro dia útil subsequente - para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes:


    •Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal;


    •Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;


    •Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;


    •Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral.


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    ACS/MPS

  • Fonte: Ministério da Previdência Social
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