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  • EFD-PIS/Cofins - Alterados os prazos iniciais de adoção obrigatória da escrituração

  • Atualizado dia: 02/01/2012 ás 09:36
  • A Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011 alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, a qual instituiu a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), dos quais destacamos os seguintes:
    a) os prazos para a adoção obrigatória da EFD-PIS/Cofins passaram a ser os seguintes:
    a.1) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real (inicialmente, para essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011);
    a.2) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ no lucro presumido ou arbitrado (inicialmente, para essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012);
    b) a EFD-PIS/Cofins deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (anteriormente, esse prazo encerrava-se no 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração);
    c) estão dispensados de apresentação da EFD-PIS/Cofins:
    c.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;
    c.2) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
    c.3) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
    c.4) os órgãos públicos;
    c.5) as autarquias e as fundações públicas;
    c.6) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
    c.7) os condomínios edilícios;
    c.8) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, observando-se que os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;
    c.9) os consórcios de empregadores;
    c.10) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
    c.11) os fundos de investimento imobiliário que não apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo;
    c.12) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
    c.13) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
    c.14) as representações permanentes de organizações internacionais;
    c.15) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;
    c.16) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
    c.17) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
    c.18) as incorporações imobiliárias sujeitas ao regime especial tributário do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004;
    c.19) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
    c.20) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
    c.21) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000.
    (Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011 - DOU 1 de 22.12.2011)

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