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  • MT - ICMS - Insumos agropecuários e agrícolas, máquinas e implementos - Redução de base de cálculo e Diferimento - Prorrogação da vigência

  • Atualizado dia: 23/05/2008 ás 08:20
  • Foi prorrogada a vigência do diferimento do imposto previsto para: a) as importações de insumos agropecuários; b) as prestações de serviços de transporte de insumos agropecuários beneficiados pela isenção; c) as importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), destinados ao uso exclusivo na agricultura ou como insumos agrícolas de produção mato-grossense; d) as operações com embalagens fabricadas no território mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.

    O Decreto nº 1.341/2008 dispôs, ainda, sobre a prorrogação do prazo de vigência da redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos correspondentes às seguintes classificações fiscais e conforme descrição mencionada no ato: a) 8429; b) 8430; c) 8701.30.0000.

    O Decreto nº 1.341/2008 teve seus efeitos retroagidos à 1º.05.2008.


    Dec. Est. MT 1.341/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.341 de 20.05.2008

    DOE-MT: 20.05.2008

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense;

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com as alterações assinaladas:

    Dispositivo

    Substituir por:

    I -Artigo 1º, § 10

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    II -Artigo 2º, § 2º

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    III - Artigo 3º, § 2º

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    IV - Artigo 4º, § 2º

    "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    Art. 2º Alterado o caput e §2º do artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com o teor:

    "Artigo 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - arrolados no quadro infra:

    (...)

    § 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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