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  • TST reafirma direito a licença de 120 dias para mãe adotante (Notícias TST)

  • Atualizado dia: 03/09/2009 ás 08:31
  • A Sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da empresa, o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

    O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. "A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade", observou.

    A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e, logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade. O pedido foi rejeitado, sob a alegação de previsão, no manual interno da empresa, de prazos distintos de afastamento para os casos de adoção, e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A empresa recorreu então ao TST, insistindo na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

    O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT/PR, segundo o qual, "se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social". (RR 7060/1999-661-09-00.7)


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    31/08/2009 - Horas extras tem que ser discriminadas no contracheque (Notícias TRT - 3ª Região)

    A Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada que não se conformava com a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que o trabalhador confessou ter recebido valores a título de jornada extraordinária. Entretanto, para os julgadores, a importância fixa, recebida mensalmente, "por fora", e sem discriminação, apesar de integrar a remuneração, não quita as horas extras.

    Analisando o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a tese de confissão do reclamante não prevalece porque foi constatado que essas parcelas eram pagas sem serem computadas na folha de pagamento, em valores fixos e de forma complessiva, ou seja, sem especificação, no contracheque, do que está sendo pago. "Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas"- enfatizou. O relator acrescentou que a Súmula 91, do TST, considera nula cláusula contratual que fixa importância a ser paga ao trabalhador, englobando vários direitos.

    Assim, da forma como foram pagos, esses valores não quitam as horas extras, embora integrem a remuneração. Por isso, foi mantida a condenação ao pagamento da jornada extraordinária. (RO nº 00975-2008-052-03-00-6)


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