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  • MT - ICMS - Operações internas com soja, gado em pé e madeira - Contribuição para o FETHAB e outros fundos - Alterações

  • Atualizado dia: 24/07/2009 ás 18:00
  • A Lei nº 9.180/2009 alterou a Lei nº 7.236/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, no que tange ao recolhimento da contribuição que condiciona a fruição do diferimento nas operações internas com soja, gado em pé e madeira. A alteração determinou que a contribuição recolhida ao FETHAB e a outros fundos deverá ser monofásica e não incidirá sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. Referido ato retroagiu seus efeitos a 1º.07.2009.

     
     
     
    Est. MT 9.180/09 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 9.180 de 22.07.2009

    DOE-MT: 22.07.2009

    Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e que explorem os recursos minerais indicados nas condições que especifica.


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada a seguir:

    "Artigo 7º (...)

    (...)

    § 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

    § 8º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final."

    Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao Art. 7º-F da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada a seguir:

    "Artigo 7º-F (...)

    (...)

    § 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior."

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Julho de 2009.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

     

    YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

     

    EDER DE MORAES DIAS

     

    JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

     

    NELDO EGON WEIRICK

     

    PEDRO JAMIL NADAF

     

    TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

     

    YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

     

    VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

     

    SÁGUAS MORES SOUZA

     

    GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

     

    AUGUSTINHO MORO

     

    JOSÉ CARLOS DIAS

     

    JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

     

    LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

     

    JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

     

    PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

     

    FRANCISCO TRAQUÍNIO DALTRO
  • Fonte: SEFAZ/MT
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