RESPOSTA:
O art. 87 da Lei no 5.764, de 1971 estabelece que as sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõe o PN CST no 73, de 1975 e o PN CST no 38, de 1980.
Outrossim, a MP no 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2o, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.