As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem escriturar o livro Registro de Inventário:
a) trimestralmente, no caso de pessoa jurídica que efetue o pagamento do Imposto de Renda com base nos resultados efetivamente apurados em balanços/balancetes trimestrais;
b) anualmente, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento do Imposto de Renda mensal por estimativa, hipótese em que estará sujeita à elaboração do balanço somente no final do ano-calendário, observando-se que, no caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou à redução do imposto devido mensalmente por estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contabilidade somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade.
De acordo com o RIR/1999, art. 261, e com a Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 12, § 4º, no livro Registro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração.
Fonte: Editorial IOB