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  • Port. SRP - MT 79/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 79 de 16.05.2008

  • Atualizado dia: 23/05/2008 ás 08:21
  • DOE-MT: 20.05.2008

    Estabelece procedimento para análise de processos relacionados à revisão de lançamento do ICMS Garantido Integral, normal, diferencial de alíquota e indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, processos sumários e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO que os subsistemas da Receita de que trata o § 3º do artigo 13 do Decreto nº 8.362/2006 que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional e a necessidade de promover ajustes na legislação tributária para propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários de realização de valores e aperfeiçoar a combinação dos esforços necessários para o alcance das metas orçamentárias e alinhamento das perspectivas da visão organizacional para efetiva execução das Políticas Econômicas e Tributárias;

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para análise de processos relacionados à revisão de lançamento do ICMS Garantido Integral, normal e diferencial de alíquota, observado o perfil de risco tributário, mediante malha fiscal estadual, nos termos do que dispõe o inciso III, do artigo 2º da Portaria nº 075/2007 - SARP/SEFAZ.

    Art. 2º Os processos de revisão de lançamento relacionados a contribuintes enquadrados no canal verde da malha fiscal terão seu deferimento pré-autorizado.

    § 1º A impugnação poderá ser solicitada pelo próprio contribuinte, mediante recurso dirigido à GINF/SUIC ou às Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada - GSLE, GSOE, GSNO e GSSU/SUED, resguardado o direito do fisco em revisar o processo descrito no caput dentro do prazo prescricional.

    § 2º Os processos de revisão de lançamento oriundos de cruzamento de dados, notificados pela GINF/SUIC, ou pelas Gerências de Execução de Serviços - GSLE, GSOE, GSNO e GSSU/SUED, serão obrigatoriamente enquadrados no canal vermelho, não se aplicando aos mesmos o disposto no caput.

    Art. 3º Será aplicado aos processos de revisão de lançamento relacionados a contribuintes enquadrados no canal amarelo da malha fiscal estadual o disposto no caput do artigo 2º, quando o valor da alteração pleiteado pelo contribuinte não for superior a 20% (vinte por cento) do valor destacado no DAR-1/AUT do referido processo, ou tratar-se de alteração de obrigação acessória que não reflita quantitativamente no montante do crédito tributário, bem como aos processos cujo valor destacado no DAR-1/AUT seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

    Parágrafo único Durante a fase de adaptação administrativa, os contribuintes que ainda não estiverem enquadrados nos respectivos canais de risco fiscal, estarão de ofício enquadradas no canal amarelo.

    Art. 4º Os contribuintes que estiverem sob acompanhamento fiscal, inclusive pelo Ministério Público em ação conjunta com os Fiscais de Tributos Estaduais, independente do canal de classificação da malha fiscal estadual, deverão ter seus processos de revisão devidamente encaminhados para a unidade responsável pelo acompanhamento, para fins de análise e execução.

    Art. 5º Salvo o disposto no artigo anterior, o crédito tributário será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da GINF/SUIC ou pelas Gerências de Execução de Serviços - GSLE, GSOE, GSNO e GSSU/SUED, onde poderá ser impugnado até o prazo de seu vencimento.

    § 1º Impugnado o crédito tributário até o prazo de seu vencimento, terá sua exigibilidade suspensa e permanecerá até que seja o processo decidido, conforme disposto no artigo 467-A, § 1º, V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS).

    § 2º Vencido, não pago e não impugnado, o crédito tributário será registrado como débito no sistema de conta corrente fiscal.

    Art. 6º Compete à Assessoria Técnica de Negócio da Receita Pública - ANRP, vinculada a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, o atendimento e adequação das necessidades de tecnologia da informação para a devida execução desta portaria.

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de maio de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
  • Fonte: SEFAZ
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