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  • Prestação de serviços descontínua, mas permanente, gera vínculo empregatício (Notícias TRT - 3ª Região)

  • Atualizado dia: 19/06/2008 ás 08:31
  • A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um vigilante que fazia a segurança de eventos e festas organizados pela reclamada, rejeitando a alegação de que a prestação de serviços teria se dado de forma eventual e temporária.
    A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da reclamada, concluiu que, mesmo descontínua, a prestação de serviços atendia à atividade-fim do empregador, que é oferecer segurança para eventos. Portanto, é inaceitável a alegação de que o trabalho teria sido contratado por necessidade meramente eventual.
    No processo ficou comprovado que os serviços eram prestados regularmente, sendo que o reclamante deveria aguardar a convocação para o trabalho em eventos e, caso recusasse, não mais seria chamado pela empresa. Após um ano e dois meses de trabalho, o reclamante foi dispensado sem ter sua CTPS assinada e sem receber verbas rescisórias.
    A relatora explica que a prestação de serviços era descontínua, porque não incluía todos os dias da semana, mas tinha caráter permanente e, portanto, não pode ser considerado eventual. "Neste caso, o trabalho correspondia ao padrão dos fins normais do empreendimento, caracterizando, portanto, a relação de emprego" - finaliza.
    Assim, concluindo que o reclamante não foi admitido para evento isolado, pois a prestação de serviços tinha caráter definitivo, a Turma confirmou decisão de 1ª Instância que declarou o vínculo de emprego e determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. ( RO nº 01363-2007-038-03-00-3 )
    MT - ICMS - ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS-ST - Aquisição interestadual com benefício fiscal - Lançamento
    A Portaria nº 107/2008 determinou que o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, conforme artigo 2º-A do Decreto n° 4.540/2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00.

    Os efeitos da Portaria nº 107 de 2008 retroagem a 12 de junho de 2008.

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