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  • IPI - Crédito na aquisição de produtos de comerciante atacadista não contribuinte

  • Atualizado dia: 26/11/2007 ás 07:22
  • A legislação do IPI permite que os estabelecimentos comerciantes que derem saída de bens de produção (matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem etc.) se equiparem a industrial, por opção, cumprindo assim todas as obrigações atribuídas ao estabelecimento industrial.

    Essa equiparação foi criada com o objetivo de possibilitar aos estabelecimentos industriais que adquirirem insumos dos comerciantes atacadistas o aproveitamento do crédito do IPI.

    Dessa forma, nas aquisições efetuadas pelos estabelecimentos industriais de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em produtos industrializados, o crédito do IPI correspondente será escriturado com base na nota fiscal respectiva, uma vez que os comerciantes atacadistas que adotam a condição de equiparados a industrial agem como contribuintes normais, isto é, devem lançar o tributo em suas notas fiscais, escriturá-los nos livros fiscais a que estão obrigados os estabelecimentos industriais e cumprir as demais obrigações fiscais.

    Ao contrário do que ocorre em relação à situação anterirmente exposta, se o estabelecimento industrial adquire insumos de comerciantes atacadistas não equiparados a industrial (e, portanto, não contribuintes do IPI), a nota fiscal relativa às citadas aquisições é emitida, naturalmente, sem nenhum lançamento do imposto. Contudo, a legislação do IPI assegura ao estabelecimento industrial adquirente o direito de efetuar o crédito do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal.

    Saliente-se que, para a obtenção do direito ao crédito do IPI, nas aquisições de comerciantes atacadistas não contribuintes do imposto, é necessário que as mercadorias estejam dentro do campo de incidência do imposto, isto é, já tenham sido objeto de saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
    A opção do comerciante de bens de produção pelo Simples Nacional, aplicável à ME e à EPP, inviabiliza a opção pela equiparação a industrial, ou seja, essas opções são incompatíveis.

    Isso porque, uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, o comerciante de bens de produção não poderá destacar o valor do IPI nas notas fiscais que emitir, assim como é vedado ao destinatário efetuar qualquer lançamento a título de crédito do imposto.

    Quanto aos comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI, uma vez que é vedada a transferência de créditos relativos ao IPI por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, pode-se concluir que, se aplicada literalmente essa disposição, o adquirente não terá direito ao crédito do imposto calculado sobre 50% do valor da aquisição. Entretanto, como a citada disposição é dirigida aos estabelecimentos industriais optantes pelo Simples Nacional, surge a dúvida se a vedação seria aplicável, também, no caso de comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI optantes pelo citado regime.

    Entendemos que a resposta a essa questão é negativa, ou seja, o adquirente tem direito ao aproveitamento do citado crédito, partindo-se do pressuposto de que o IPI já teria sido pago em etapa anterior (segundo a alíquota correspondente ao produto), isto é, por ocasião da saída do industrial para o comerciante atacadista não contribuinte, o que não ocorre quando a saída é promovida pelo estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, caso em que o tributo é recolhido de modo simplificado (juntamente com os demais impostos e contribuições abrangidos pelo regime, sem se levar em conta a alíquota prevista para o respectivo produto).

    Contudo, considerando que a legislação é omissa quanto a essa questão, sugerimos que seja consultada a RFB, para um posicionamento oficial do órgão sobre o assunto.

    Veja mais detalhes no Fascículo nº 42/2007, pág. 1, do Caderno ICMS/IPI e Outros.

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