A jornada de trabalho do empregado menor poderá ser prorrogada somente nos casos abaixo, qualquer outra prorrogação é vedada pela CLT.
a) até mais 2 horas independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
(CLT, art. 413)
Fonte: Editorial IOB