De acordo com a Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, ocorrendo rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, por parte do empregador, este ficará obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A multa de 40% sobre o FGTS é um direito indisponível do trabalhador, ou seja, ele não pode ser reduzido ou suprimido por acordo entre as partes, tampouco mediante cláusula de acordo coletivo de trabalho.
Nesse sentido, em recente decisão (RR 63/2007-003-10-00-5), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou eficácia à cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS.
O ministro relator do recurso ressaltou, ainda, que o reconhecimento constitucional de validade dos instrumentos normativos não implica ampla e irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.
Fonte: Editorial IOB