Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2007/3405
1 - Introdução
Conforme o disposto no art. 139, caput, da CLT, férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa. Compete exclusivamente ao empregador estabelecer quais departamentos ou setores, ou se todos empregados da empresa, gozarão férias coletivas.
2 - Férias Coletivas
As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139, § 1º da CLT).
3 - Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Segundo o art. 134, § 2º da CLT, aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma vez.
Embora a CLT não tenha repetido essa regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento quando houver a sua concessão aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Observe-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
4 - Exigências
4.1 - Comunicação à Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá observar os seguintes critérios:
A empresa que desejar conceder férias coletivas aos seus empregados deverá, comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) as datas de início e fim das férias e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida (art. 139, §2º da CLT).
4.2 - Comunicação ao sindicato de classe
Compete ao empregador enviar, no mesmo prazo, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRT (art. 139, §3º da CLT).
4.3 - Comunicação aos empregados
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, a empresa deverá afixar aviso nos locais de trabalho que informe aos empregados sobre a adoção do regime (art. 139, § 3º da CLT).
5 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As microempresas, bem como as empresas de pequeno porte, embora estejam dispensadas do cumprimento de algumas das obrigações acessórias, discriminadas na Lei-Complementar nº 123/2006, art. 51, estão sujeitas ao disposto na CLT, art. 139 e parágrafos.
Assim, à semelhança das demais empresas, estas também deverão adotar o procedimento descrito no item 4.3, acima, ficando dispensada da comunicação á DRT.
6 - Anotações na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados
O empregado não poderá entrar no gozo de férias sem que apresente ao empregador sua Carteira Trabalho (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.
A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Observe-se que foi revogada a Portaria nº 3.560, de 10.10.1979, que aprovou modelo de carimbo para anotações de férias coletivas para as empresas com mais de 300 empregados. Assim, tal carimbo não poderá ser utilizado, ainda que persista a obrigatoriedade das anotações na CTPS, que poderão ser efetuadas, por exemplo, com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.(art. 135, §§ 1ºe 2º da CLT).
|
De acordo com o art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.
|
7 - Empregados Contratados a Menos de 12 Meses
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Nessa hipótese, as férias coletivas são calculadas na proporção de 1/12 de 30, 24, 18 ou 12 dias, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.
7.1 - Cálculo de férias proporcionais - Tabela
O cálculo das férias coletivas proporcionais a que o empregado fará jus observará a relação de faltas injustificadas que ele teve no período aquisitivo, de acordo com o art. 130 da CLT.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Para facilitar o cálculo dos dias a que o empregado faz jus em relação ao número de faltas injustificadas, segue abaixo tabela prática, com base no art. 130 da CLT transcrito acima.
Faltas
Injustificadas
Proporcionalidade
|
30 dias/220h
(até 5 faltas)
|
24 dias/176h
(de 6 a 14
faltas)
|
18 dias/132h
(de 15 a 23
faltas)
|
12 dias/88h
(de 24 a 32
faltas)
|
1/12 |
2,5 dias ou 18h20min |
2 dias ou 1 14h40min |
1,5 dia ou
11h
|
1 dia ou
7h20min
|
2/12 |
5 dias ou
36h40min
|
4 dias ou
29h20min
|
3 dias ou
22h
|
2 dias ou 14h40min |
3/12 |
7,5 dias ou
55h
|
6 dias ou
44h
|
4,5 dias ou
33h
|
3 dias ou
22h
|
4/12 |
10 dias ou
73h20min
|
8 dias ou
58h40min
|
6 dias ou
44h
|
4 dias ou
29h20min
|
5/12 |
12,5 dias ou
91h40min
|
10 dias ou
73h20min
|
7,5 dias ou
55h
|
5 dias ou
36h40min
|
6/12 |
15 dias ou
110h
|
12 dias ou
88h
|
9 dias ou
66h
|
6 dias ou
44h
|
7/12 |
17,5 dias ou
128h20min
|
14 dias ou 102h40min |
10,5 dias ou
77h
|
7 dias ou
51h20min
|
8/12 |
20 dias ou
146h40min
|
16 dias ou
117h20min
|
12 dias ou
88h
|
8 dias ou
58h40min
|
9/12 |
22,5 dias ou 165h |
18 dias ou
132h
|
13,5 dias ou
99h
|
9 dias ou
66h
|
10/12 |
25 dias ou
183h20min
|
20 dias ou
146h40min
|
15 dias ou
110h
|
10 dias ou
73h20min
|
11/12 |
27,5 dias ou
201h40min
|
22 dias ou
161h20min
|
16,5 dias ou
121h
|
11 dias ou
80h40min
|
12/12 |
30 dias ou
220h
|
24 dias ou
176h
|
18 dias ou
132h
|
12 dias ou
88h
|
|
7.2 - Proporcionalidade- Exemplos
Segue demonstrativos de alguns exemplos de cálculo proporcional de férias coletivas, decorrentes da admissão de empregado no curso do ano.
7.3 - Férias coletivas Superiores ao Direito do Empregado
Na hipótese da empresa conceder férias coletivas superiores ao direito adquirido pelo empregado ele não terá direito ao gozo do período concedido pelo empregador, fazendo jus à seguinte proporcionalidade:
- Admissão: 21.08.2007
- Férias Coletivas: 14 dias (26.12.2007 a 08.01.2008)
- Período Aquisitivo: 10 dias (21.08 a 25.12.2007)
- Início de novo período aquisitivo: 26.12.2007
Remuneração:
- 10 dias, serão pagos, a título de férias proporcionais, acrescidos de 1/3 do salário normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e
- 4 dias, a título de licença remunerada, que serão pagos juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de janeiro/2008, sem o terço constitucional.
Há, ainda, a possibilidade de esse empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.
7.4 - Férias Coletivas Inferiores ao Direito do Empregado
O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedidos pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo.
Entretanto, nada impede que o empregador conceda integralmente o direito adquirido pelo empregado, hipótese em que deverá efetuar o pagamento da remuneração correspondente a todo o período, bem como conceder a quantidade de dias a que o empregado tiver direito, de forma que este retome ao serviço posteriormente aos demais empregados.
Exemplo:
- Admissão: 24.04.2006
- Férias Coletivas: 14 dias (26.12.2007 a 08.01.2008)
- Período Aquisitivo do Empregado: 24.04 a 25.12.2007)
- Férias a que o empregado faz jus: 8/12, ou seja, 20 dias
- Início de novo período aquisitivo: 26.12.2007
Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias, também para esse empregado a remuneração corresponderá a:
- 14 dias, a título de férias proporcionais, a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e
- 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião (desde que dentro do período concessivo).
7.5 - Rescisão Contratual de Empregado com Menos de 12 Meses de Serviço
O empregado que gozou férias coletivas e que na ocasião contava com menos de um ano de serviço não poderá sofrer qualquer desconto, a título de compensação do valor recebido referente às férias nas outras parcelas a que tiver direito na rescisão contratual.
Os Tribunais do Trabalho têm considerado ilegal qualquer compensação desse tipo, conforme se observa nos seguintes acórdãos:
"A lei enseja ao empregador a faculdade de conceder férias coletivas a seus empregados. O empregado que entra em gozo de férias coletivas recebe o valor a que faz jus pelos dias de férias a que vai gozar.
Se tem menos de 12 meses de serviço, recebe férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (art. 140 da CLT). Ilegal, portanto, qualquer compensação do valor recebido a tal título com outras parcelas a quem tem direito quando da rescisão contratual. Recurso a que se nega provimento." (Ac. Unânime da 1a Turma do TRT da 9a Região, RO 2.795/87 - Rel. Juiz Indalécio Gomes Neto - DJ PR 09.03.88, p. 96)
"Férias coletivas. As férias coletivas, concedidas sempre para atender a interesse de empregador, não podem ter seu valor deduzido de créditos do empregado se, posteriormente à sua concessão, resultarem indevidas porque o trabalhador demitiu-se antes de um ano de serviço", (Ac. Unânime da 8a Turma do TST da 2a Região - RO 02890132395 - Rel. Juiz Alceu de Pinho Tavares - j. 12.11.90 - DJ SP 23,11.90, p. 131)
7.6 - Empregados Com Mais de 12 Meses de Serviço
Quanto aos empregados que já tenham adquirido o direito a férias, por ocasião da concessão das férias coletivas, por terem mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o empregador procederá da seguinte forma:
- sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.
- sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias, estas estarão completamente quitadas.
8 - Abono Pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Tratando-se de férias coletivas, essa conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual para a concessão do abono (art. 143, § 2º, da CLT).
O abono de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho e da Previdência Social. Assim, não incidem a contribuição previdenciária e o FGTS.
9 - Prazo Para Pagamento
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias (art. 145 da CLT).
10 - Incidências
Incidirá sobre o valor das férias coletivas e do respectivo adicional de 1/3 Constitucional, bem como sobre o abono pecuniário, o disposto nos itens abaixo:
10.1 - Contribuição Previdenciária
Incide o INSS, observadas as alíquotas devidas pelos segurados empregados, conforme o seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo mensal. A empresa, por sua vez, assume o encargo patronal além da contribuição devida a terceiros (SESI, SENAC, SEST, SEBRAE, etc..) e a de acidente do trabalho, incidentes sobre o valor total bruto da folha de salários dos respectivos empregados, sem limitação ao teto máximo.
10.1.1 - Abono Pecuniário de Férias
Sobre o valor do abono pecuniário de férias não incide o INSS (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea "e").
10.2 - FGTS
Efetua-se o depósito de 8% calculado sobre o valor das férias coletivas, acrescido do adicional de 1/3, instituído pela Constituição Federal, relativo ao mês de gozo, juntamente com o salário devido no respectivo mês.
11 - Penalidades
Conforme a Portaria MTb nº 290/97, os infratores aos dispositivos relativos a férias são punidos com multa de 160 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por empregado em situação irregular.
Aplica-se multa em dobro nos casos de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização e emprego de artifício ou simulação que objetive fraudar a lei (art. 153, caput e parágrafo único da CLT).
|
Relativamente à conversão da multa em UFIR, vale lembrar o valor da última UFIR (2000) R$ 1,0641.
|
12 - Jurisprudências
"A falta de comunicação ao Ministério do Trabalho da concessão de férias coletivas aos empregados, como exige o § 2º do art. 139 da CLT, não implica repetição do pagamento ao obreiro, porquanto se configura mera infração administrativa." (Ac un da 1a T do TRT da 2a R - RO 02870232122 - Rel. Juíza Dora Vaz Trevino - DJ SP 03.08.89, p 73).
"O fato de não ter sido comunicada à DRT a concessão de férias coletivas é mera irregularidade administrativa, de que não decorre nenhum direito a favor dos empregados." (Ac da 1a T do TRT da 2a R - mv - RO 02870215856 - Rel. Juiz José Serson - DJ SP20.01.89, p 33).
"No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado há menos de doze meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador e não faz nascer direito à compensação, em qualquer hipótese." (Ac da 7a T do TRT da 2a R - mv - RO 02880098; - Rel. Juiz Vantuil Abdalla - j 05.03,90 - DJ SP 21.03. p 82).
"Férias coletivas. Gozo de férias integrais, quando o período deveria ser menor. O entendimento que os dias a mais de férias configuram período à disposição do empregador é entendimento razoável do art. 140 da CLT." Ac (unânime) do TST - 3a T ( 1.330/85-4) - Rel. Min. Guimarães Falcão - DJ 13.12.85.
"A concessão do descanso anual coletivo está sujeita a formalidades legais que devem ser atendidas. Impossibilidade de qualquer desconto ou compensação nesse sentido, e devidas as férias proporcionais em sua integralidade." Ac. TRT 2a Reg. - 5a T (Proc.17.571/81) - Rel. Juiz Francisco Garcia Monreal Júnior.
"Férias coletivas - Dedução do valor correspondente à oportunidade da rescisão contratual: 'Se o trabalhador perdeu o direito a férias, em virtude de inúmeras ausências injustificadas ao serviço, não pode o empregador descontar o valor correspondente se, usando de atribuição legal, concedeu férias coletivas por antecipação, atendendo interesse do estabelecimento'." (Ac un da 1a T do TRT da 2a R - RO 02900092722 - Rel. Juíza Dora Vaz Trevino - j 19.02.92 - DJ SP 28.02.92, p 152).
"Férias parceladas - Art. 134, § 1º, CLT - somente em casos de necessidade imperiosa (força maior, serviços inadiáveis e outros) há possibilidade (V. Carrion).
A necessidade 'normal' da atividade do empregador a tanto não autoriza." (Ac un da 6a T do TRT da 2a R - RO 02940249169 - Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo- j 07.11.95-DJ SP II 24.11.95, p 44).
"Férias coletivas - Eficácia. Nem mesmo a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 139 da CLT é capaz de tornar ineficaz a concessão das férias coletivas, já que se trata de simples comunicação para fins de inspeção por parte do Ministério do Trabalho e o ato patronal não depende de homologação por aquele órgão." (Ac da 2a T do TRT da 12a R - mv, no mérito - RO 7.850/94 - Rel. Juiz Cláudio Carioni - j 05.02.96 - DJ SC 21.03.96, pp 88/9).
"Férias proporcionais. Concedidas as férias dentro do período legal, configura mera infração administrativa o seu fracionamento irregular, não ensejando o pagamento dobrado, à falta de cominação específica." (Ac da 2a T do TRT da 3a R - mv - RO 318/94 - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - j 04.07.95 - DJ MG 28.07.95, p 29).