Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 29/2008, a base de cálculo, para fins da retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os pagamentos efetuados por órgãos da Administração Federal Direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades - das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigados a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em razão de fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 -, corresponde ao montante do pagamento, assim entendido o valor total da nota fiscal ou fatura, não havendo previsão legal para a exclusão de quaisquer valores.
Fonte: Editorial IOB