Basta comprovar apenas 15 anos de atividade
Da Redação (Brasília) – Os contribuintes individuais da área rural – que prestam serviços eventuais sem vínculo empregatício – têm um novo prazo para se aposentar por idade comprovando apenas 15 anos de serviço. A determinação de prorrogar o benefício até julho de 2008 está na Medida Provisória nº 385, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
Na prática, a regra que vale para as mulheres a partir dos 55 anos e para os homens com 60 anos ou mais, isenta esses trabalhadores rurais da obrigação de comprovar o tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei 8.213/91 determinou que trabalhadores rurais se aposentassem por idade comprovando apenas 15 anos de atividade no campo, entre julho de 1991 e julho de 2006. Em 2006, o governo editou a MP 312/06 ampliando para julho de 2008 o prazo desse benefício para os empregados formais da área rural. Com a MP 385, o governo equipara a situação dos contribuintes individuais rurais com os formais.
Quanto ao trabalhador rural que produz em regime de economia familiar, o benefício de se aposentar por idade comprovando apenas 15 anos de atividade no campo, mesmo que descontínuos, não tem limitação de prazo.
ACS/MPS: (61) 3317-5009/5109/5113