Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto número 1.202/2008 do Estado de Mato Grosso, que ampliou a utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) às empresas compreendidas na categoria “comércio atacadista de alimentos em geral”. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ressaltou que o Estado possui competência constitucional para instituir Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), assim como para regulamentar as obrigações tributárias acessórias. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança Individual nº 50764/2008).
Nas argumentações recursais, a empresa Bettega e Cia Ltda. – ME, que atua no ramo de comércio atacadista de alimentos em geral, sustentou que o referido decreto seria inconstitucional e ilegal, tendo em vista que ampliou o rol dos contribuintes que seriam obrigados a utilizar a nota fiscal eletrônica em Mato Grosso. Alegou que o sistema de nota fiscal eletrônica teria sido instituído por um Protocolo de ICMS, que classificou as atividades a ele subordinadas com força de lei e que não seria lícita a sua ampliação por meio de decreto governamental.
Entretanto, para a relatora do recurso, Desembargadora Shelma Lombardi de Kato, ao contrário do que alega à impetrante, o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal determina que compete ao Estado instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadoria e, por conseqüência, disciplinar regras concernentes à forma de arrecadação e fiscalização de referidos impostos. Ainda conforme a Magistrada, uma das formas de legislar sobre os tributos é a edição de decretos, conforme o artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN).
Quanto ao argumento da empresa de que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica somente poderia ser fixada por intermédio de protocolo de ICMS, a Magistrada ponderou que a obrigatoriedade foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através do Ajuste Sinief 7/2005.
O Ajuste Sinief disciplinou que as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da NF-e, a qual deve ser fixada por intermédio de Protocolo ICMS. Ainda segundo a relatora, a implantação da NF-e constitui um grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo ICMS. A Desembargadora Shelma de Kato ponderou que nos termos do artigo 197 do CTN, depreende-se que o contribuinte obriga-se a prestar informações ao fisco seguramente e um dos meios é a nota fiscal, cujo modelo pode ser estabelecido na legislação tributária, de modo que não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade no decreto em questão.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos Desembargadores Evandro Stábile (1º vogal), Juracy Persiani (2º vogal), José Ferreira Leite (3º vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (4º vogal), Paulo Inácio Dias Lessa (5º vogal), José Tadeu Cury (7º vogal), Guiomar Teodoro Borges (8º vogal), Orlando de Almeida Perri (9º vogal), Díocles de Figueiredo (10º vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (11º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (12º vogal) Paulo da Cunha (14º vogal), José Silvério Gomes (15º vogal) e Benedito Pereira do Nascimento (16º vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso