Caso a fonte pagadora não efetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento pago será considerado líquido, devendo ser efetuado o reajustamento da base de cálculo, assumindo, assim, a fonte pagadora, o ônus pelo pagamento do imposto devido.
Contudo, quando se tratar de imposto devido na fonte como antecipação (não exclusivo), a fonte pagadora ficará desonerada do recolhimento do imposto não retido se comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua Declaração de Ajuste. Para efeito dessa comprovação, a fonte pagadora deverá obter declaração, firmada pelo beneficiário, de que os rendimentos foram incluídos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.
Todavia, mesmo desobrigada do recolhimento do imposto, a fonte pagadora do rendimento ficará sujeita à multa de ofício, de 75% (reduzida em 50% se paga no prazo de 30 dias do recebimento da notificação) e aos juros de mora, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido.
Importa observar, também, que somente será dispensado o recolhimento do imposto devido na fonte se a ação fiscal para a sua cobrança ocorrer após a entrega da Declaração de Ajuste do beneficiário, na qual esse tenha comprovadamente incluído o rendimento.
(Lei nº 9.430/1996, art. 44, caput, e inciso I; e RIR/1999, arts. 722, 725 e 961)
Fonte: Editorial IOB